Terceirização nem deveria ter sido assunto no STF
João Antônio Marimon
GauchaZH
01/09/2018
O Supremo Tribunal Federal concluiu, nessa quinta-feira, o julgamento acerca das restrições impostas à terceirização de serviços pela Justiça do Trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admitia a terceirização apenas de “atividades-meio”, como segurança e limpeza, e não de “atividades-fim”. O STF entendeu pela ilegalidade dessa restrição, considerando lícita a terceirização de toda e qualquer atividade.
O julgamento foi no sentido de que a súmula, há anos aplicada como lei pela justiça do trabalho, viola os princípios da livre iniciativa e concorrência, bem como a segurança jurídica, não possuindo respaldo legal e intervindo de forma imotivada na liberdade de contratar.
No último ano, a questão foi resolvida com o advento de regras legais objetivas sobre a terceirização na Lei do Trabalho Temporário e na lei que introduziu a Reforma Trabalhista. Mesmo assim, a Súmula não foi revista pelo TST.
O fato é que a chamada terceirização sequer deveria ser assunto, pois nada mais é do que a contratação de uma empresa para a prestação de determinado serviço, dentro da liberdade de contratação legalmente garantida. Destaca-se que nessa modalidade de contratação, diferentemente do que muito se fala, os trabalhadores possuem uma dupla proteção, podendo cobrar eventuais créditos tanto da empresa que o emprega, quanto do tomador de seus serviços.
O julgamento do STF traz outro aspecto positivo, pois reconhece outro problema antigo da Justiça do Trabalho, que é a imposição de condutas com viés mais ideológico do que legal. Sabendo que suas súmulas consolidam entendimentos a serem aplicados nos processos, os Tribunais Regionais e o TST as aproveitavam para criar regras ou justificar a não aplicação da lei, causando grande insegurança jurídica.
A reforma trabalhista também visou coibir esse comportamento, vedando que súmulas e enunciados editados pelos tribunais restrinjam direitos legalmente previstos ou criem obrigações não previstas em lei. Ou seja, foi necessário dispor expressamente na legislação trabalhista que cabe ao Poder Legislativo legislar e ao Poder Judiciário julgar.