Agência aprova Norma com definição dos diferentes modelos de Regulação Tarifária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário

Agência aprova Norma com definição dos diferentes modelos de Regulação Tarifária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário

Em 7 de fevereiro, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico publicou a Norma de Referência nº 6/2024 (link), que trata dos modelos de regulação tarifária aplicáveis aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A norma entrará em vigor a partir de 1° de março de 2024.

Segundo a Agência, os modelos de regulação tarifária definidos, quais sejam, regulação contratual e regulação discricionária, “abordam regras, diretrizes e procedimentos que orientam a regulação, buscando garantir simultaneamente níveis de preços e oferta adequados, por meio de mecanismos de indução à eficiência”.

A norma aponta que a regulação contratual se aplica (i) aos contratos de concessão precedidos de licitação, em que a tarifa tenha sido modelada com base em projeto referencial e (ii) aos contratos de concessão que venham a substituir contratos de programa ou de concessão em execução, que provenham de processos de desestatização por oferta secundária de ações (art. 9º).

 Vale destacar que o texto original da norma previa como hipótese de regulação contratual apenas as contratações precedidas de licitação. A aplicação desse tipo de regulação aos contratos de concessão que substituam contratos de programa vinculados a processo de desestatização, por oferta secundária de ações, provém do aceite de contribuições realizadas no âmbito da Consulta Pública nº 04/2023; estando em linha com o entendimento firmado pelo STF no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.582/DF.

De outro, firmou-se que a regulação discricionária é aplicável (i) à prestação direta; (ii) aos contratos de programa; (iii) aos contratos de concessão, convênios de cooperação e instrumentos congêneres que tenham sido celebrados de forma direta, sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005; (iv) aos contratos de concessão que venham a substituir contratos de programa ou de concessão em execução, sujeitos a revisões tarifárias periódicas, e que não se enquadrem no caso previsto pelo inciso II do art. 9º (vide item ii do parágrafo acima); (v) aos contratos de concessão, precedidos de licitação, que não tiveram a tarifa pactuada em modelo econômico-financeiro de referência e que prevejam a formação da tarifa por revisões tarifárias periódicas (art. 21).

No modelo de regulação contratual, a norma prevê que o processo tarifário será composto das seguintes etapas: (i) definição da tarifa; (ii) reajuste tarifária; (iii) revisão ordinária e (iv) revisão extraordinária. Nesse ambiente, sobre a metodologia para reequilíbrio econômico-financeiro, o art. 18 prevê que “salvo disposição contratual contrária, o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizado pelo fluxo de caixa marginal”, considerando (i) “os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição”; e (ii) “os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro”. O art. 19, por sua vez, elenca as medidas aplicáveis para fins de recomposição (e.g. alteração do valor da tarifa, alteração do prazo da concessão, alterações de obrigações contratuais, dentre outras).

Quanto aos impactos gerados pela alteração superveniente do Plano de Saneamento Básico pelo titular dos serviços, a norma prevê que as suas disposições somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro” (art. 20).

Do mesmo modo, no modelo de regulação discricionária, a NR destaca que o processo tarifário envolve as seguintes possibilidades: (i) reajuste tarifário; (ii) revisão tarifária periódica e (iii) revisão tarifária extraordinária. Nesse ambiente, destaca-se o tratamento atribuído aos custos operacionais do prestador dos serviços e à Base de Remuneração Regulatória, a qual deverá ser acompanhada anualmente pela Entidade Reguladora Infranacional.

A comprovação da observância e adoção da nova norma “será realizada de acordo com os procedimentos previstos pela Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022”, sendo que “o prazo para o início da verificação da comprovação da observância e adoção desta Norma de Referência é de 12 (doze) meses, a contar da sua publicação” (art. 39, caput e parágrafo único).

A norma será aplicável às contratações cujo Edital tenha sido publicado após o início de sua vigência (1° de março deste ano), sendo que, neste caso, a comprovação da sua observância e adoção deverá atender às determinações legais relacionadas no seu art. 40.

Para saber mais detalhes sobre o tema, entre em contato com a equipe de Administrativo e Regulatório, por meio do e-mail.

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