ANA: aberta consulta pública sobre norma de referência para metas progressivas de universalização de abastecimento de água, esgotamento sanitário, e sistema de avaliação
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou em 15/08/2023, no Diário Oficial da União, o Aviso de Consulta Pública nº 03, com o objetivo de colher impressões e sugestões do público em geral para o “aprimoramento da proposta de norma de referência para metas progressivas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e sistema de avaliação”. A universalização do serviço é de responsabilidade do titular, responsável pela estruturação de políticas públicas de saneamento básico, sendo reconhecida como “ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todo o conjunto de seus serviços e suas atividades, infraestruturas e instalações operacionais”.
Fundamentos da CP
Após os resultados da Tomada de Subsídios nº 01/2023 (veja aqui) e a divulgação do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (veja aqui), foi deliberada a abertura da Consulta Pública, a partir da decisão da Diretoria Colegiada da ANA sobre o Processo nº 02501.001370/2022-62, em sua 884ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 08/08/2023. A CP disponibiliza para comentários a minuta de Resolução Normativa que aprova a Norma de Referência (veja aqui) para elaboração de atos normativos e tomada de decisões para atingir as metas de universalização previstas no Art. 11-B, Lei nº 11.445/2007, revogando, assim, a Resolução ANA nº 106/2021, que aprovou a Norma de Referência ANA nº 2/2021.
Metas de Universalização
As metas ambiciosas de universalização dispõem que, até 31/12/2033, 99% dos domicílios residenciais brasileiros ocupados devem ser atendidos com água potável, enquanto 90% desses domicílios deverão ser atendidos com serviços de coleta e tratamento de esgoto (Arts. 11 e 12).
Responsabilidades (Titular, Entidade Reguladora, Usuário e Prestador do Serviço)
Conforme a minuta de Norma de Referência, é responsabilidade do titular dos serviços (i) a elaboração ou atualização dos planos de saneamento; (ii) o estabelecimento do plano de investimentos; (iii) a definição da entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação do serviço; (iv) a delegação, concessão dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário ou sua prestação direta; (v) a definição de parâmetros a serem adotados para garantia do atendimento essencial à saúde pública e (vi) o estabelecimento de direitos e deveres dos usuários (Art. 13).
Já a entidade reguladora e fiscalizadora será responsável pela (i) verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços e (ii) edição de normas com respectivos prazos, relativas às metas progressivas de expansão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A entidade reguladora ou o titular dos serviços são responsáveis pelo estabelecimento de prazo, não superior a um ano, contado da verificação da não ligação às redes disponíveis ou do início da operação da rede recém-instalada, para que os usuários conectem suas edificações à rede. Até 31/12/2025, deverão aplicar tal medida a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento sanitário e informar às entidades competentes os casos em que o prazo for descumprido.
Cabe ao usuário em potencial dos serviços de saneamento a solicitação junto à Prefeitura ou prestador de serviços a efetivação da conexão de seu domicílio às redes de água potável e esgotamento sanitário (Art. 17). Por outro lado, o prestador do serviço público ficará obrigado ao atendimento dos (i) contratos firmados com o titular; (ii) Plano Municipal de Saneamento Básico; e (iii) normativos da entidade reguladora infranacional (Art. 19, §1º).
Diretrizes e Indicador de Atendimento
Sendo orientado por diretrizes (Art. 20) que priorizam a prestação regionalizada do serviço público de saneamento; o atendimento de áreas ocupadas por populações de baixa renda e ações para a universalização do serviço em áreas rurais, terão o titular em conjunto com a entidade reguladora infranacional a obrigação de calcular o indicador de atendimento (Art. 35) conforme estipulado no Anexo II da Minuta de Norma de Referência: somatório de domicílios residenciais ocupados atendidos no município em cada área individualizada (ou recorte característico) dividido pelo total de domicílios residenciais ocupados existentes no município.
Devendo ser acompanhadas anualmente pelos prestadores, titulares e entidades reguladoras, as metas progressivas preveem, por exemplo, que “municípios com índice de atendimento de abastecimento de água inferior a 75% em 2023, deverão ter um desempenho mais acelerado na expansão dos serviços desde sua aferição inicial, com providências imediatas de elaboração de projetos, modelagem e busca de financiamento e acompanhamento rigoroso da execução e conclusão dos projetos ao longo do tempo até 2033” (Art. 41, §2º, I).
Monitoramento do Atendimento
A Minuta de Norma de Referência ainda prevê que os titulares dos serviços públicos e entidades reguladoras infranacionais deverão comportar sistema de monitoramento do atendimento dos serviços prestados (Art. 42).
A CP permanecerá aberta para recebimento de contribuições no Sistema de Participação Social nas Decisões da ANA (veja aqui) até 28/09/2023.