ANATEL: Consulta Pública do novo Regulamento de Uso de Espectro
A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) publicou no último dia 08/11/2023, no Diário Oficial da União, a abertura da Consulta Pública (veja aqui) sobre proposta de revisão do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), prevista no item nº 19 da Agenda Regulatória da ANATEL para o biênio 2023-2024, que apresenta, como um de seus objetivos, a ampliação do acesso à radiofrequência pelas PPPs. Interessados terão até 08/01/2024 para apresentar suas contribuições à Consulta Pública, além de terem a possibilidade de participar de duas audiências públicas (Brasília/DF e Fortaleza/CE) que serão realizadas no formato híbrido, com datas ainda a serem definidas.
Confira abaixo os principais destaques da proposta de novo normativo.
Uso Eficiente e Adequado do Espectro (Art. 16)
Conforme proposta do relator Vicente Aquino, o uso eficiente do espectro, que fundamenta o compartilhamento de infraestrutura, passará a ser identificado não somente por critérios técnicos (mesma capacidade de transmissão de informação), mas também por critérios econômicos (redução do capex); funcionais (maior diversidade nas ofertas de serviço) e sociais (identificação de externalidade positivas e negativas).
Autorização em Circunstâncias Especiais / Uso Dinâmico do Espectro (Arts. 34 e 35)
Essa modalidade abarcará as autorizações especiais, a título precário (podendo ser retomadas a qualquer momento), voltadas ao uso das radiofrequências em faixas nobres disponíveis de forma temporária.
Destacam-se a autorização de uso de radiofrequência prevista no Art. 34, desde que associada a serviço de telecomunicações de interesse restrito, com objetivo de implantar sistemas de telecomunicações em áreas não abarcadas por serviços de interesse coletivo. A autorização é concedida em caráter secundário, por no máximo 5 anos.
A autorização prevista no Art. 35 permite o uso de radiofrequências destinadas originalmente ao SMP, mas que não sejam atreladas à autorização vigente e que não tenham previsão de licitação pelo prazo mínimo de 3 anos. Também concedida em caráter secundário, a autorização é limitada a 5 anos, garantido ao autorizado o prazo de 6 meses para eventual desocupação da faixa.
Autorização no Mercado Secundário (Art. 36)
Um dos principais pontos do novo RUE, o Art. 36 permite a autorização de uso de radiofrequência em caráter secundário, a título oneroso, sem chamamento público, desde que as faixas não estejam sendo utilizadas em caráter primário.
A grande diferença é a autorização para uso pelo prazo mínimo de 60 meses, o que pretende estimular o investimento, a competição e reduzir a inatividade de faixas. Atualmente, o RUE prevê o prazo de 6 meses para que o autorizado secundário libere a faixa. Além dessa garantia, “é assegurado ao titular de autorização em caráter secundário o direito de usar as radiofrequências até o início da efetiva utilização pelo titular da autorização em caráter primário”.
Segundo o Art. 36, §3º, II, o detentor primário deve responder à notificação do interessado no uso secundário, indicando a data para início da utilização em caráter primário (utilização efetiva). É assegurado ao interessado em uso secundário a utilização até a data de utilização efetiva (podendo, neste caso, ser inferior a 60 meses).
Já conforme Art. 36, §3º, I, caso o detentor primário não responda ou não indique o prazo para sua utilização efetiva da radiofrequência, poderá ser autorizado o uso em caráter secundário por no mínimo 60 meses.
Após os 60 meses, caso o detentor primário queira iniciar a utilização efetiva, deverá ele negociar o uso compartilhado com detentor secundário. Caso não cheguem ao acordo, o detentor primário deverá comunicar à ANATEL o prazo para início de utilização efetiva, não podendo ser inferior a 6 meses.
Transferência de Titularidade de Autorização (Art. 56)
Permitida a transferência integral ou parcial de autorização de uso de radiofrequência, justamente para se estimular o uso dinâmico do espectro e evitar a ociosidade das faixas. Condicionada a pedido de anuência prévia e garantias de cumprimento de obrigações.
Feriado Regulatório (Art. 116)
No entanto, o relator da matéria instituiu o chamado Feriado Regulatório, deixando de aplicar o uso em caráter secundário “às radiofrequências obtidas em decorrência de processos licitatórios durante todo o período para o qual foram estabelecidos compromissos de atendimento de municípios e/ou localidades ou ainda metas de cobertura geográfica associados ao respectivo Termo de Autorização de Radiofrequência”. Isso posto, os compromissos e obrigações assumidos decorrentes do Leilão do 5G não poderiam ser afastados para aplicação do uso em caráter secundário.
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