ANATEL: novo PGMC está em Consulta Pública
A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) publicou no último dia 08/11/2023, no Diário Oficial da União, a abertura da Consulta Pública (veja aqui) sobre o novo Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), fruto da revisão periódica que ocorre a cada 4 anos para a reavaliação dos Mercados Relevantes, das medidas regulatórias assimétricas e dos detentores de Poder de Mercado Significativo, com o objetivo de promover maior concorrência e aprimorar a qualidade dos serviços no setor de telecomunicações. Interessados terão até 08/01/2024 para apresentar suas contribuições à Consulta Pública.
Confira abaixo os principais destaques da proposta de novo normativo.
Mercados Relevantes de Atacado
O novo PGMC, em seu Art. 35, destaca os mercados de varejo que foram considerados para a identificação dos mercados relevantes de atacado. Aqui, ressalta-se a alteração do mercado do “Serviço de Acesso Condicionado – SeAC na dimensão geográfica municipal” para o “Oferta Híbrida de Conteúdo na dimensão geográfica municipal”.
Nas palavras do Conselheiro Vicente Aquino: “a Área Técnica deixou de considerar o mercado de varejo de SeAC, para dar lugar a escopo mais amplo, o qual açambarca as OTT. Isso porque o mercado de varejo de conteúdo, atualmente, não se resume à oferta do SeAC, transcendendo eventual classificação atrelada tão-somente à plataforma de distribuição e consumo. A Área Técnica dispõe ainda que o “produto se define como oferta onerosa de conteúdo híbrido, isto é, acesso a conteúdo sob demanda e/ou programados, remunerados por assinatura.”
Não menos importante, são acrescentados 2 (dois) novos mercados relevantes de atacado (Art. 36) que serão objeto de regulação ex ante (como veremos a seguir):
VII – Exploração Industrial de Radiofrequências (EIR), que versa sobre o aluguel de parcela do espectro autorizado em caráter primário a outra prestadora para provimento de serviços de telecomunicações de interesse coletivo em dimensão geográfica municipal;
VIII – Operação Virtual do Serviço Móvel Pessoal (MVNO), que versa sobre a oferta de representação comercial, infraestrutura e elementos de rede necessários a exploração do SMP por meio de Credenciada ou Autorizada de Rede Virtual, ou mecanismo regulatório que venha a substituí-lo, de modo a permitir que a requerente forneça a seus clientes serviços de voz, dados e SMS, inclusive para dispositivos machine to machine (M2M)/Internet of Things (IoT), na dimensão geográfica nacional.
Oferta Atacadista de Transporte de Dados em Alta Capacidade (Art. 67)
Enquadramento: links superiores a 1 Gbps na dimensão geográfica municipal;
Grupos com PMS: Unifique, EB Fibra e Brisanet passam a ser consideradas PMS;
Consulta à Área Técnica: ainda será esclarecida a aplicação do bottom-up para este mercado e diferentes perfis de grupo PMS.
Oferta de Interconexão de Dados (Art. 68)
Considerações: barreiras de entrada no mercado estão nas redes de transporte; não foram identificados riscos à concorrência com relação ao Poder de Mercado, em vista da quantidade de provedores e de CDN presentes; não há legislação suficiente para interconexão de dados. Tendo em vista essas considerações, propõe-se a Oferta de Interconexão de Dados.
Facultada: oferta facultada dentro da Oferta Atacadista de Transporte de Dados em Alta Capacidade, conforme Regulamento Geral de Interconexão, desde que não seja venda casada.
Oferta de Infraestrutura Passiva (Art. 70)
Produtos: para além de dutos e subdutos, passam a ser considerados caixas de passagem e caixas subterrâneas. Torres não foram consideradas, segundo o Conselheiro Vicente Aquino, por continuarem um mercado desverticalizado. Postes, por sua vez, serão tratados em regulamentação setorial específica.
Consulta à Área Técnica: solicitados esclarecimentos junto à Superintendência de Planejamento e Regulamentação sobre precificação de caixas de passagem e subterrâneas., dentro de 60 dias após a realização da Consulta Pública.
Oferta de Roaming Nacional (Art. 86)
Novas Modalidades: (i) dentro da área de prestação e (ii) fora da área de prestação.
Dentro da Área de Registro de Interessadas: caráter contínuo e se destina a entrantes do SMP e operadores virtuais (credenciadas e autorizadas) até 31 de dezembro de 2030.
Roaming Permanente: vedado, sendo reconhecido pelo acampamento fora da área de registro por mais de 90 (noventa) dias corridos de dispositivo móvel que permanece na rede de uma única prestadora ofertante de roaming
Exclusividade: somente serão admissíveis nos casos de (i) exploração industrial de radiofrequência – EIR ou (ii) acordos com padrão 5G standalone.
Cobrança M2M/IoT: vedada a cobrança de mensalidade por dispositivo M2M/IoT.
Oferta de Exploração Industrial de Radiofrequências (Art. 90)
Ato da SOR: as ofertas serão estabelecidas de acordo com a lista de municípios e de radiofrequências indicados por Ato da SOR
Contratação da Oferta dentro das áreas de prestação: grupos de PMS no mercado relevante de EIR de detentoras de outorgas não poderão contratar a oferta.
Oferta de RAN Sharing: facultada a oferta com PPP que detenha espectro, ao invés da oferta de EIR em complemento à oferta de Exploração Industrial de Radiofrequências nessas mesmas áreas.
Uso Compartilhado do Espectro: no caso de término antecipado do contrato, o titular do direito de uso do espectro deverá negociar com o locatário do espectro. Em caso de Exploração Industrial de Radiofrequências nessas áreas, restará configurada a necessidade de negociação das condições de uso compartilhado com as ocupantes em caso de novo interesse de uso por parte do titular do direito de uso da radiofrequência antes do fim do prazo contratual acordado
Impedimento de Acordos de EIR ou RAN Sharing: grupos de PMS no Mercado relevante de EIR estão impedidos de realizar acordos envolvendo as faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz em cidades com até 100 mil habitantes, com detentora de PMS nesse mesmo mercado.
Prazos: previsão de contratação por período de 5 anos.
Oferta de Operação Virtual do Serviço Móvel Pessoal (Art. 98)
Abrangência: As ofertas abrangem tanto as autorizadas quanto as prestadoras credenciadas de rede virtual.
Exclusividade: Em consonância à Resolução nº 550/2010, é vedada a exclusividade na contratação de autorizadas ou credenciadas.
Desconto mínimo: Haverá revisão periódica do desconto mínimo de 25% ao preço de varejo pela metodologia retail minus.
Taxa de Instalação: facultada desde que devidamente justificada e comprovada.
Mensalidade M2M/IoT: vedada cobrança de mensalidade. por dispositivo M2M/IoT.
Por fim, o mercado de infraestrutura de rede fixa de acesso deixa de ser considerado relevante, tendo em vista o incremento de acessos via satélite e fibra. Mercados de (i) Capacidade Satelital para serviços de telecom e (ii) SMS Corporativo não atenderam ao teste dos 3 critérios, por isso, não se enquadrarão como mercados relevantes.
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