ANPD publica Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou, em 17 de julho de 2024, a Resolução CD/ANPD n° 18/2024, que aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
O Regulamento consolida esclarecimentos importantes sobre as hipóteses e formas de indicação do Encarregado, bem como sobre as suas atribuições. Abaixo, destacamos alguns pontos relevantes.
Quem deve nomear um Encarregado?
A Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, já havia indicado que a nomeação de Encarregado para agentes de tratamento de pequeno porte não era obrigatória. A Resolução nº 18 indica que a nomeação também é facultativa para quem atuar apenas como operador. Em ambos os casos, a indicação do Encarregado será considerada boa prática de governança.
Para o restante dos agentes de tratamento – isto é, controladores que não sejam considerados de pequeno porte – a nomeação é obrigatória. Daí a importância da Resolução nº 18.
Requisitos do ato de indicação
Entidades privadas: a indicação do encarregado deve se dar por ato formal, equivalente a documento escrito, datado e assinado, no qual constem as formas de atuação e as atividades que serão desempenhadas.
Pessoa jurídica de direito público: a indicação do encarregado deve ser publicada no Diário Oficial.
Em caso de ausência, impedimento ou vacância, a função do Encarregado deve ser exercida por um substituto formalmente designado.
Divulgação da identidade e canais de contato do encarregado
O Regulamento definiu que a divulgação da identidade e dos canais de contato do Encarregado deve se dar: (i.) no site do agente, em local de destaque e fácil acesso; ou (ii.) em outros meios de comunicação disponíveis, preferencialmente aqueles utilizados no contato com titulares. A segunda opção se aplica somente quando o agente não possuir site.
Por divulgação de “identidade”, o regulamento determinou como dados mínimos: o nome completo, se o Encarregado for pessoa natural; ou o nome empresarial ou título do estabelecimento e o nome completo da pessoa natural responsável, se for pessoa jurídica.
Principais características do Encarregado
O Regulamento definiu, dentre outras características, que o Encarregado:
(i.) pode ser pessoa natural, integrante do quadro organizacional do agente de tratamento ou externo a ele, ou, ainda, pessoa jurídica;
(ii.) deve ser capaz de comunicar-se de forma clara e precisa em língua portuguesa;
(iii.) não precisa estar inscrito em qualquer entidade ou ter qualquer certificação ou formação profissional específica para o exercício da atividade;
(iv.) pode acumular funções e exercer as suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que seja possível o atendimento pleno de suas atribuições e que não configure conflito de interesses.
Reponsabilidade do Encarregado perante a ANPD
Além de detalhar as principais atividades e atribuições do Encarregado, o Regulamento o exime de responsabilidade perante a ANPD pela conformidade do tratamento de dados pessoais realizados pelo controlador. Pode-se dizer, portanto, que a responsabilidade fica nas mãos do controlador.
O texto integral da Resolução nº 18 da ANPD está disponível neste link
A equipe de Proteção de Dados & Cibersegurança do Souto Correa está à disposição para fornecer mais informações e esclarecimentos sobre o assunto.