CONHEÇA AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO PARECER DO RELATOR DA REFORMA TRIBUTÁRIA (PEC 45/2019) NA CCJ DO SENADO FEDERAL.

CONHEÇA AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO PARECER DO RELATOR DA REFORMA TRIBUTÁRIA (PEC 45/2019) NA CCJ DO SENADO FEDERAL.

O senador Eduardo Braga (MDB/AM) apresentou, ontem (25/10), à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, seu relatório sobre a Reforma Tributária (PEC nº 45/2019), propondo alterações (Substitutivo) ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

Entre as principais mudanças propostas, destacamos:

  • Teto de Referência – estabelece um limite para a carga tributária total dos novos tributos que serão instituídos (CBS, IBS e Imposto Seletivo), correspondente à média da receita dos tributos que serão extintos (ISSQN, ICMS, IPI, COFINS, PIS, COFINS-Importação, PIS-Importação e IOF-Seguros) no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB (ADCT, art. 130). Em 2030, será reduzida a alíquota de referência da CBS, caso a média da receita da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. Em 2035, serão reduzidas as alíquotas de referência da CBS e do IBS, caso a média da receita nos novos tributos, entre 2029 e 2033, exceda o Teto de Referência Total. Porém, segue ressalvado o direito de cada ente federativo fixar sua alíquota (art. 156-A, §1º, V, e §9º; e art. 195 §15).
  • Imposto Seletivo – amplia a cobrança, pela União, do imposto originalmente previsto para incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, passando a contemplar também a “extração” (art. 153, VIII), “independente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto”. Altera sua disciplina para “lei complementar”, reservando à lei ordinária apenas a fixação das alíquotas, que poderão ser específicas, por unidade de medida adotada ou ad valorem, mas respeitando a anterioridade geral. Estabelece que não poderá incidir sobre “exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações”. Prevê que “poderá incidir sobre armas e munições, exceto quando destinadas à administração pública”. Determina que a incidência será monofásica, ou seja, “incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço”. Estabelece que “não integrará sua própria base de cálculo”, mas integrará a base de cálculo do ICMS, do ISSQN, do IBS e da CBS (art. 153, §6º). Exclui a previsão de que o Imposto Seletivo não incidirá sobre bens ou serviços cujas alíquotas sejam reduzidas.
  • Desoneração da aquisição de bens de capital – estabelece que lei complementar disporá sobre a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de crédito integral e imediato do IBS, diferimento ou redução em 100% das alíquotas (art. 156-A, §5º, V).
  • Regimes Específicos – inclui entre os setores para os quais lei complementar poderá estabelecer regimes específicos de tributação: agências de viagens e turismo; operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; serviços de saneamento e de concessão de rodovias; serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo; e operações que envolvam a disponibilização de estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações (art. 156-A, §6º).
  • Redução das alíquotas do IBS e da CBS – inclui entre as atividades para as quais lei complementar definirá operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS: produtos de limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; comunicação institucional. Inclui os serviços prestados pelas entidades de inovação, ciência e tecnologia – ICT, sem fins lucrativos, na redução de 100% da CBS. Porém, retira a redução de 100% da CBS para o PERSE. Prevê, ainda, que lei complementar estabelecerá as operações beneficiadas com redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas à fiscalização por conselho profissional (PEC, art. 9º).
  • Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio – prevê que as leis que instituírem o IBS e a CBS estabelecerão mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio existentes em 31 de maio de 2023. Para assegurar esse objetivo, serão utilizados instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros e, subsidiariamente, CIDE (CF, art. 149) sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, garantindo tratamento favorecido às operações na referida área. A vedação à concessão de incentivos e benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus fica restrita a armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico (ADCT, art. 92-B).
  • Fundos Estaduais – altera para 31 de dezembro de 2032 a manutenção dos fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação do diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao ICMS, em funcionamento em 30 de abril de 2023, estabelecendo que serão extintos em 1º de janeiro de 2033 (ADCT, art. 136).
  • Setor Automotivo – inclui previsão de que os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440/1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei 9.826/1999, farão jus, até 31 de dezembro de 2032, a crédito presumido da CBS (PEC, art. 19).
  • ITCMD – mantém a previsão de ser progressivo, mas “em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” (art. 155, inc. VI).

A votação do Substitutivo apresentado pelo senador Eduardo Braga (MDB/AM), na CCJ do Senado Federal, está prevista para ocorrer no dia 07 de novembro de 2023. Depois, o texto ainda precisará ser aprovado em Plenário, em 2 turnos, por, pelo menos, 49 dos 81 senadores. Aprovadas as modificações, a proposta retornará para deliberação pela Câmara dos Deputados. 

A íntegra do Substitutivo à PEC 45/2019 apresentado pelo senador Eduardo Braga (MDB/AM) está disponível no link.

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