Convenção de Singapura: Novos rumos para a mediação de disputas comerciais internacionais no Brasil
Em 2 de julho de 2025, o Senado Federal aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação, conhecida como Convenção de Singapura (PDL 228/2024). Para que a convenção produza efeitos no Brasil, resta a promulgação pelo presidente da República, isto é, o ato formal que tornará as disposições da Convenção obrigatórias no país.
A Convenção de Singapura é um tratado internacional adotado pela ONU em 2018, em Singapura, que tem como objetivo dar segurança jurídica e eficácia internacional aos acordos obtidos por meio de mediações comerciais transnacionais. Por exemplo, se duas partes resolverem sua disputa por meio de mediação e celebrarem um acordo ao final do procedimento, poderão executá-lo em outros países signatários ou apresentá-lo ao Judiciário local para demonstrar que a controvérsia já foi resolvida. Assim, ela permite que o acordo resultante da mediação seja executado diretamente em outros países signatários, sem necessidade de um processo judicial ou arbitral.
Segundo a convenção, para que um acordo de mediação possa ser executado no exterior, as partes devem apresentar à autoridade competente do país requerido – cuja definição é deixada a critério de cada Estado signatário – o texto do acordo assinado, acompanhado, se necessário, de tradução para o idioma oficial do local e de documentos que comprovem que o acordo resultou de um processo de mediação. Uma vez apresentado à autoridade competente, o acordo produzido na mediação em outro estado signatário permitirá a execução do acordado ou a demonstração da resolução da matéria em disputa.
Essa convenção beneficia a mediação produzida no contexto internacional. Vale lembrar, neste ponto, que a legislação brasileira já favorece a execução dos acordos produzidos na mediação. Por exemplo, o parágrafo único do art. 20 da Lei de Mediação (Lei 13.140 de 2015), dispõe que “o termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial”. Além disso, o inc. III do art. 515 do Código de Processo Civil reconhece como título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. De forma similar, o inc. IV do art. 784 do Código de Processo Civil reconhece como título executivo extrajudicial “o instrumento de transação referendado […] pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal”.
A aprovação da Convenção de Singapura, somada à legislação doméstica, agrega segurança jurídica e incentiva o uso dos métodos adequados de resolução de disputas em negócios internacionais.
Até o momento, cerca de 57 países já assinaram a Convenção de Singapura, incluindo China e Estados Unidos, que figuram entre os principais parceiros comerciais do Brasil.
Além disso, com o anúncio, em maio deste ano, de que a China investirá R$ 27 bilhões no país em diferentes setores, como automobilístico, energético e alimentício, a promulgação da Convenção de Singapura tornará o Brasil ainda mais atraente para investimentos estrangeiros
No ambiente de negócios, especialmente em investimentos estrangeiros, é vantajoso recorrer a métodos alternativos de resolução de conflitos. Isso porque investidores internacionais evitam aplicar recursos em países onde as disputas são julgadas pelo Poder Judiciário local, já que este integra o cenário político-institucional de um dos lados envolvidos. Quando duas partes submetem uma desavença a um juiz ou árbitro, o julgador aplica o direito ao caso, sem consultar as partes litigantes sobre qual resultado seria o mais eficiente ou preferido pelas partes litigantes – o julgador aplica a lei “doa a quem doer”. A mediação, por sua vez, é um método autocompositivo no qual o mediador não decide a controvérsia, mas auxilia as partes na construção de um acordo, por meio de técnicas específicas e geralmente apresentando uma solução mais célere do que a arbitragem e preservando relações comerciais de longa duração. Dessa forma, o mediador pode otimizar as soluções e satisfazer ambos os lados, em vez de aplicar diretamente o comando da lei sem ajustes para melhorar o resultado final.
A equipe de Resolução de Conflitos do Souto Correa Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a Convenção de Singapura e as novas regras no momento de elaboração e revisão contratual.