Decreto nº 12.549/2025 reduz IPI para veículos sustentáveis

Decreto nº 12.549/2025 reduz IPI para veículos sustentáveis

Em 10 de julho de 2025, foi publicado no DOU o Decreto nº 12.549/2025, que altera a TIPI em relação a automóveis e demais veículos para transporte de pessoas. O decreto, editado no âmbito do programa MOVER, reduz significativamente o IPI incidente sobre veículos elétricos, híbridos e/ou veículos considerados mais sustentáveis, conforme as especificações técnicas nele publicadas.

Segundo representantes do governo, a medida visa promover a inovação e a sustentabilidade na cadeia automotiva, ao mesmo tempo em que amplia o acesso da população a veículos novos, mais eficientes, seguros e com menor impacto ambiental.

Em relação ao Decreto nº 12.549, as principais alterações foram as seguintes:

  • Anexo I – Alteração das alíquotas de IPI

Revisão das alíquotas para diversos códigos TIPI nas posições 87.03 e 87.04, com percentuais específicos que podem variar de 0% a 6,50.

  • Anexo II – Variação de alíquotas

Fica estabelecida, conforme Anexo II, por meio das NC 87-13 e NC 87-14 uma redução ou aumento da alíquota do IPI para diversos veículos classificados nos códigos das posições 87.03 (automóveis e veículos de passeio) e 87.04 (veículos para transporte de mercadorias).

A alteração na alíquota se dá conforme critérios de tecnologia do próprio veículo. Por exemplo, no caso do critério 1 – tecnologia de propulsão – veículos elétricos ou híbridos flex, podem ter uma redução de até dois pontos percentuais na alíquota, respeitado o limite de 0%, e veículos movidos exclusivamente a diesel terão um aumento de 12,0 pontos percentuais. Outros critérios, como eficiência energética e potência, também podem alterar a alíquota final do imposto devido.

  • NC (87‑15) – Veículos sustentáveis

A NC 87-15, ainda no âmbito do Anexo II, reduz para 0% (zero por cento) a alíquota referente aos veículos relacionados nas NCs 87-13 e 87-14 que obtiverem o registro de versão sustentável do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e cumprirem alguns requisitos para enquadramento. Os critérios e parâmetros definidos no Decreto nº 12.549 são os seguintes:

  • Parâmetros técnicos

Adotam-se critérios técnicos para eficiência energética, desempenho estrutural e tecnologias assistivas, conforme Anexos III e IV.

  • Revogação de notas anteriores

Revogação das NC de (87‑4) a (87‑12). Até que algumas delas sejam oficialmente revogadas, continua a aplicação das reduções previstas nos Decretos nº 9.557/2018 e Lei nº 14.902/2024, conforme Art. 7º do Decreto nº 12.549.

Impactos para o setor automotivo e importadores:

  • Veículos sustentáveis (e.g., elétricos, híbridos): podem alcançar IPI reduzido ou 0%, desde que cumpram os requisitos (registro, compromisso, reconhecimento). Relevante para fabricantes/importadores de EVs e híbridos.
  • Reclassificação TIPI “Ex”: novos desdobramentos permitirão distinções fiscais mais precisas, afetando cadeias de supply chain.
  • Planejamento tributário essencial: suspensão temporária de algumas NC exige atenção às notificações ministeriais.
  • Acompanhar atos complementares: são aguardadas normas complementares do MDIC e ajustes operacionais em sistemas fiscais.

As equipes de Direito Administrativo & Regulatório e Direito Tributário do Souto Correa Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre as alterações na TIPI e seus impactos diretos no IPI, introduzidos pelo Decreto nº 12.549/2025.

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