Entes públicos agora terão acesso direto aos dados cadastrais vinculados às chaves PIX

Entes públicos agora terão acesso direto aos dados cadastrais vinculados às chaves PIX

Na última semana, em 23 de agosto de 2023, o Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Resolução BCB nº 338 (“Resolução BCB 338/23”), autorizando entes públicos com poderes de persecução penal, controle ou apuração de irregularidades a acessar dados cadastrais vinculados às chaves PIX. Essa nova medida entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2023.

As autoridades terão acesso exclusivamente aos dados cadastrais associados às chaves PIX, incluindo nome do usuário, CPF/CNPJ, chaves cadastradas, instituição de relacionamento, número de agência e da conta, além das datas de abertura da conta e criação da chave. 

Atualmente, o BCB já fornece esses dados aos entes públicos interessados, porém, isso ocorre de maneira não automatizada. Com a introdução desta Resolução, o compartilhamento de informações será agilizado, simplificando a identificação e, quando necessário, a responsabilização de usuários que tenham empregado o PIX para cometer crimes. De acordo com a Resolução, os dados transacionais protegidos pelo sigilo bancário permanecerão confidenciais e não serão compartilhados. 

Os entes públicos que desejarem utilizar essa funcionalidade deverão passar por um processo de adesão junto ao BCB, no qual indicarão a utilidade ou necessidade de acesso a esses dados para cumprir com seus deveres legais. 

A iniciativa do BCB, no compasso de outros órgãos e agências estatais, busca fortalecer os mecanismos de combate a práticas fraudulentas e criminosas relacionadas às transferências via PIX e promover maior segurança e estabilidade ao Sistema Financeiro Nacional. Todavia, é necessário que se permaneça atento para que a ampliação do diálogo entre os diferentes órgãos e instâncias não ultrapasse os limites da privacidade e da intimidade constitucionalmente garantidas, por meio da obtenção de dados sensíveis pelos órgãos de persecução penal à margem do devido processo.  

A íntegra da Resolução BCB 338/23 pode ser lida aqui.

Sou assinante
Sou assinante