Esocial: prorrogada para 01/10/2023 a obrigação de inserir no sistema informações sobre processos trabalhistas pelos empregadores
Em resposta ao pleito da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), foi emitido ofício por parte do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego reconhecendo a dificuldade na operacionalização do envio dos eventos com informações sobre processos trabalhistas e a consequente necessidade de definição de um cronograma que compatibilize as entradas das obrigações relacionadas ao eSocial.
Em razão disso, somado o fato de que a obrigatoriedade do envio de tais eventos é condição para a instituição da nova forma de arrecadação do FGTS decorrente de processos trabalhistas, o FGTS Digital, cuja obrigatoriedade está prevista para janeiro de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou o início da obrigação de prestação das informações sobre processos trabalhistas, que estaria em vigor a partir de 01/07/2023, para 01/10/2023 e apresentou um cronograma a fim de viabilizar a melhora da prestação dessas informações.
De acordo com o cronograma, os impactos previstos pela disponibilização dos novos eventos estão atrelados a (i.) reprodução das informações contratuais reconhecidas ou alteradas em juízo na CTPS; (ii.) substituição da GFIP Previdenciária pela DCTFWeb (obrigação acessória que facilita a declaração de contribuições e tributos para a Receita Federal do Brasil) para os casos de processos judiciais; e, (iii.) incorporação dos dados contratuais reconhecidas ou alteradas em juízo no CNIS. A partir de 20/11/2023, será disponibilizada a versão 1.2 do leiaute, com ajustes para (i.) substituição da DIRF; (ii.) implantação da funcionalidade para anotação da CTPS pela Justiça do Trabalho; e, (iii.) instituição da arrecadação pelo FGTS Digital.
Importante lembrar que a mais recente versão do eSocial (S-1.1, de 21/06/2023) regulamenta a disponibilização de quatro novos eventos:
- S-2500: Informações sobre processos trabalhistas.
- S-2501: Informações sobre contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda decorrentes de processos trabalhistas.
- S-3500: Exclusão de eventos relacionados a processos trabalhistas.
- S-5501: Informações sobre demais tributos decorrentes de processos trabalhistas.
Conforme o novo regramento, as empresas deverão incluir no Sistema informações decorrentes de (1) decisões líquidas trabalhistas transitadas em julgado; (2) decisões de homologação de cálculos;(3) decisões de homologação de acordo, inclusive aqueles firmados através de Comissões de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleos Intersindicais (Ninter); e, (4) determinações judiciais para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial.
Para as três hipóteses acima, também é necessário que impliquem em (a) alteração das características do vínculo de emprego (como mudança de função, data da relação laboral, remuneração, carga-horária, etc.); (b) recolhimento de FGTS; (c) pagamento de contribuições previdenciárias ou de Imposto de Renda; ou, (d) pagamentos de verbas de natureza remuneratória ou indenizatória.
Considerando a prorrogação da disponibilização dos eventos mencionados acima, os empregadores deverão incluir informações decorrentes de decisões líquidas que transitem em julgado ou que determinem o cumprimento antecipado de decisão; acordos e cálculos que sejam homologados; e, pagamentos que sejam realizados a partir de 01/10/2023.
Vale ressaltar que o período de trabalho discutido no processo e/ou abrangido nas decisões, acordos e pagamentos é irrelevante para a obrigação do eSocial. Por exemplo, se uma decisão que transitar em julgado a partir de 01/10/2023, ainda que verse sobre condenação referente a vínculo de emprego extinto em 2020, deverá ser informada no Sistema.
Outra informação importante é quanto ao prazo para envio das informações, que é o décimo quinto dia do mês subsequente ao fato-gerador que é considerado: (i)trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista ou homologatória de cálculos de liquidação de sentença, (ii.) homologação de acordo judicial, (iii.)celebração do acordo celebrado perante a CCP ou Ninter ou (iv.) determinação judicial para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial. Ou seja, se uma decisão transitar em julgado no dia 05/10/2023, o empregador terá até o dia 15/11/2023 para inclui-la no Sistema.
Este material não pretende esgotar a análise do tema, mas apenas destacar os principais pontos da vigência da nova versão do Manual do eSocial. Trata-se de texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica.