Governo Federal publica Medida Provisória nº 1.184/2023, que altera as regras de tributação de Fundos de Investimento

Governo Federal publica Medida Provisória nº 1.184/2023, que altera as regras de tributação de Fundos de Investimento

Governo Federal publica Medida Provisória nº 1.184/2023, que altera as regras de tributação de Fundos de Investimento Em edição extra do Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.184/2023 (“MP n° 1.184/23” ou “MP”), que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil.
 
A MP n° 1.184/23 propõe a cobrança do imposto de renda semestral, o chamado “come-cotas”, nos meses de maio e novembro de cada ano, sobre os resultados auferidos por fundos de investimentos, abertos e fechados, que não sejam classificados como entidades de investimento. Além disso, referida MP traz uma regra de transição para tributação do estoque de rendimentos acumulados dos fundos que estariam sujeitos à nova regra.
 
Os regimes de tributação previstos na MP nº 1.184/2023 podem ser assim sintetizados:




Além das previsões acima, vale destacar as seguintes disposições:

TRIBUTAÇÃO DO ESTOQUE

Em relação aos rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir de 2024, o chamado “estoque de lucros”, a MP prevê que serão apropriados proporcionalmente até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%.
 
Alternativamente, a pessoa física residente no país poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos de referido “estoque de lucros” à alíquota de 10%, recolhendo o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023 em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas com vencimento a partir de 29 de dezembro de 2023; e, sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023, recolhendo o imposto à vista, em maio de 2024.

ASPECTOS DE ATENÇÃO NA TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS

Foi mantida a tributação na fonte com base nas alíquotas regressivas (de 22,5% a 15%), de acordo com o tempo de investimento, nos eventos de liquidez, aí incluídos resgate, amortização, liquidação e alienação de cotas.
 
Rendimentos de Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa, que não forem enquadrados como entidades de investimento, sujeitam-se ao “come-cotas” semestral de 15%
 
Para fins de aplicação do “come-cotas”, Fundos não devem ser “Entidades de investimento”. A MP define que Entidades de Investimento são os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
 
Recolhimento do imposto é de responsabilidade do administrador do fundo, e o caso de falta de pagamento, o fundo pode ser impedido de realizar distribuições.

OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS REFERIDAS NAS ALTERAÇÕES DA MP

Nos casos de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota estarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota aplicável aos cotistas do fundo naquela data. Ainda, não haverá incidência de IRRF na fusão, cisão, incorporação ou transformação ocorrida até 31 de dezembro de 2023 desde que (i) o fundo objeto da operação não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e que (ii.) a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

OUTROS FUNDOS

Fundos de Investimento Imobiliários (“FIIs”) e Fundos de Investimento do Agronegócio (“FIAGROs”) não sofrem alteração na tributação, mas o número mínimo de cotistas necessários para manter a isenção de imposto de renda para beneficiários pessoa física passa de 50 para 500.
 
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), abertos ou fechados, sujeitam-se ao “come-cotas” semestral
 
O disposto na Medida Provisória não se aplica aos Fundos de Investimento Imobiliário – FII e aos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro; aos investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos; aos investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE; aos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I; aos fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; aos fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior; e aos ETFs de Renda Fixa.

INVESTIDORES ESTRANGEIROS

No caso de investidor estrangeiro, os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no Brasil ficarão sujeitos à incidência do IRRF na alíquota de 15%, de forma geral, e de 10% nos casos de fundos de investimento em ações, exceto nos casos de jurisdição de tributação favorecida.

Conforme comunicado do Governo Federal (disponível aqui), a expectativa é de arrecadar R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026.
 
A Medida Provisória nº 1.184/2023 depende de aprovação pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias para confirmar seus efeitos e a íntegra pode ser acessada aqui.  
 
Nosso time seguirá monitorando o andamento do processo legislativo, a fim de avaliar pontos de atenção, a exemplo da tributação do estoque de lucros acumulados e eventual aprimoramento da regra, especialmente em relação a fundos de investimento em ativos ilíquidos.
Sou assinante
Sou assinante