Ibama altera a forma de cálculo da TCFA
No dia 22/12/2023, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) publicou a Portaria n° 260/2023, que alterou a forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”). Tal alteração possui o potencial de impactar significativamente o valor de TCFA usualmente pago por determinadas empresas.
A TCFA foi instituída pela Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/1981. Trata-se de uma taxa (espécie do gênero tributo) cobrada pelo exercício regular do poder de polícia de autoridades ambientais para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A TCFA é definida pelo grau de potencial poluidor e porte econômico do empreendimento.
Essas informações são fornecidas pelo contribuinte, ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”).
Anteriormente à vigência da Portaria, para empresas com matriz e filiais, o porte era determinado com base na renda bruta anual de cada estabelecimento individualmente. Portanto, era possível que uma filial de faturamento mínimo pagasse o valor mínimo de TCFA, enquanto a filial que obtivesse faturamento máximo pagaria o valor máximo.
A partir do exercício de 2024, essa classificação do porte de cada estabelecimento será feita de forma diferente. Para empresas com matriz e filiais, será considerada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo.
Essa alteração, na prática, traz um impacto financeiro significativo às empresas. Por exemplo, filiais que eram classificadas como de “pequeno porte” poderão ser enquadradas como de “grande porte”, a partir da soma do seu faturamento com o faturamento da matriz e demais filiais. Os valores devidos, nesse caso, poderão ser multiplicados em até 10 vezes (passando de cerca de R$ 580,00 para aproximadamente R$ 5.800,00 por trimestre) para cada estabelecimento.
O pagamento da TCFA é devido no último dia útil de cada trimestre e as empresas deverão pagar os respectivos documentos de arrecadação até o quinto dia útil do mês subsequente. Assim, para o primeiro trimestre de 2024, o recolhimento deverá ser realizado até 05 de abril.
Cabe ressaltar que se trata de uma mudança de entendimento do IBAMA sobre a forma de cálculo da TCFA sem que tenha sido realizada qualquer alteração na Lei que instituiu a TCFA, o que já está sendo questionado no judiciário por algumas empresas.
Nossos times Ambiental e Tributário estão à disposição para maiores esclarecimentos a respeito do assunto, inclusive em relação às medidas judiciais cabíveis.