IBAMA prorroga prazo para entrega do RAPP até final de maio através da IN nº 6/2026

IBAMA prorroga prazo para entrega do RAPP até final de maio através da IN nº 6/2026

O prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (“RAPP”) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”), referente ao ano-base de 2025, usualmente estipulado para o final de março, foi prorrogado para 31 de maio de 2026, por meio da Instrução Normativa nº 6 do IBAMA, publicada em 05 de março de 2026.

A obrigação alcança pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades listadas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 (tais como: depósito de produtos químicos, disposição de resíduos perigosos, pesquisa mineral, beneficiamento de fibras têxteis, transporte de cargas perigosas, exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos, complexos turísticos, dentre outras). Os dados prestados devem refletir as atividades desenvolvidas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2025, e o envio deve ser realizado exclusivamente pela plataforma do IBAMA. 

O RAPP é uma obrigação declaratória vinculada ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”) do IBAMA e reúne informações sobre atividades potencialmente poluidoras realizadas pelas empresas no ano anterior. Segundo o IBAMA, neste ciclo, três novos formulários – relativos a recursos pesqueiros, aquicultura e atividades florestais – passarão a ser preenchidos em novo ambiente eletrônico, acessado diretamente a partir do portal do órgão.

O CTF/APP constitui requisito obrigatório para o exercício de atividades potencialmente poluidoras sujeitas ao controle ambiental, independentemente da competência para o licenciamento (federal, estadual ou municipal) e da eventual dispensa de licença. O correto registro no cadastro – com o enquadramento preciso das atividades efetivamente desenvolvidas – é condição indispensável para a entrega do RAPP, para a emissão de certidões ambientais federais, para a manutenção da regularidade perante o IBAMA e para o adequado recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”). A ausência de registro no CTF/APP pode ensejar responsabilização administrativa, nos termos do art. 76 do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação de multa que pode atingir o valor de até R$ 9.000,00.

A não apresentação ou a apresentação intempestiva do RAPP ao IBAMA sujeita o obrigado à aplicação de multa equivalente a 20% do valor da TCFA, nos termos do art. 17‑C, § 2º, da Lei nº 6.938/1981 (PNMA), ou, alternativamente, à multa administrativa de até R$ 100.000,00, conforme disposto no art. 81 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Ademais, a prestação de informações, estudos, relatórios ou avaliações ambientais total ou parcialmente falsas, enganosas ou incompletas nos sistemas oficiais de controle ambiental configura infração administrativa grave, ensejando a aplicação de multa que varia de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00, nos termos do art. 82 do Decreto Federal nº 6.514/2008, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Além de implicar na entrega do RAPP, o enquadramento correto no CTF/APP produz efeitos diretos sobre a apuração e o recolhimento da TCFA. A TCFA, por sua vez, é devida trimestralmente por determinados estabelecimentos sujeitos ao CTF/APP e tem como base o porte do empreendimento e potencial poluidor da atividade. Inconsistências entre as informações declaradas no RAPP, o enquadramento no CTF/APP e os valores recolhidos a título de TCFA são frequentemente utilizadas pelo IBAMA como critério de fiscalização, podendo resultar em autos de infração, cobranças retroativas, multas e impedimentos cadastrais.

É recorrente a identificação de passivos relacionados à estruturação inadequada do CTF/APP, especialmente no que se refere à distinção entre matriz e filiais. Trata-se de tema sensível e passível de discussão judicial, uma vez que, não obstante o disposto na Portaria nº 260/2023 do IBAMA – que alterou a base de cálculo da TCFA para considerar o faturamento da pessoa jurídica como um todo –, cada estabelecimento que exerça atividade potencialmente poluidora deve possuir cadastro próprio, com enquadramento específico das atividades efetivamente realizadas naquela unidade, entrega individualizada do RAPP e recolhimento da TCFA compatível com o respectivo porte e potencial poluidor.

A equipe de Direito Ambiental & Sustentabilidade do Souto Correa Advogados está à disposição em caso de dúvidas.

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