Instituída a Câmara de Soluções de Controvérsias na Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (COMPOR-ANA)
Foi publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira (18 de agosto de 2025) a Portaria Conjunta ANA nº 538/2025, que institui a Câmara de Soluções de Controvérsias da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (COMPOR-ANA).
Seguindo a tendência de promoção da prevenção e da solução consensual de conflitos, a COMPOR-ANA foi instituída com a finalidade de oferecer um espaço especializado para prevenir e solucionar disputas relacionadas ao setor de saneamento, de modo a construir conjuntamente a “melhor decisão administrativa”, contribuir para a segurança jurídica, promover maior eficiência na execução contratual e reduzir os custos de transação na celebração de acordos (art. 10).
Escopo de Atuação da COMPOR-ANA
Além de coordenar procedimentos de mediação e arbitramento regulatório, sua atuação envolve o assessoramento jurídico às áreas técnicas da ANA, quando solicitada pela Diretoria Colegiada (“DIREC”), em controvérsias jurídicas ou administrativas nas quais a ANA figure como parte com o objetivo de estabelecer tratativas de negociação (art. 1º).
Quanto ao ponto, vale destacar que, conforme estabelecido pela própria Portaria, o arbitramento regulatório previsto na Portaria Conjunta da ANA não se confunde com a arbitragem privada disciplinada pela Lei nº 9.307/1996 (art. 51). Trata-se de um procedimento administrativo e contencioso, instaurado pela DIREC e conduzido internamente pela Agência, com o objetivo de solucionar controvérsias sobre a interpretação ou aplicação das normas de referência em saneamento básico (art. 2, inciso I). Enquanto a arbitragem envolve juízo privado e tem natureza jurisdicional, o arbitramento regulatório resulta em decisão administrativa da própria ANA, com fundamento na legislação setorial aplicável (art. 51, parágrafo único).
Ressalta-se que as soluções consensuais no âmbito da Agência não se prestam a substituir os recursos administrativos, tampouco a Câmara pode servir de instância recursal (art. 3, parágrafo único).
Conflitos que podem ser submetidos à COMPOR-ANA
Conflitos relacionados à interpretação e aplicação das normas de referência editadas pela Agência podem ser submetidos a procedimentos de mediação e arbitramento regulatório coordenados pela COMPOR-ANA. Diferentemente, apenas controvérsias jurídicas ou administrativas sobre matéria finalística podem ser objeto de procedimentos de negociação (art. 1º).
Além disso, não são admitidos no âmbito da COMPOR-ANA conflitos relacionados a (art. 3º):
- “revisão de atos normativos;
- questão já submetida a processo judicial ou arbitral, ou demandas que já estejam sendo objeto de análise em outro órgão ou entidade de consenso da Administração Pública Federal, exceto quando comprovada a respectiva suspensão, com a finalidade de busca de sua solução consensual prioritária;
- discussões teóricas, estabelecimento de teses e consultas jurídicas abstratas, exceto o quanto necessário à análise do caso concreto; e
- procedimentos administrativos de competência decisória da Agência, salvo hipóteses em que a DIREC vislumbre a possibilidade de solução consensual da controvérsia mediante a atuação da COMPOR-ANA, com o objetivo de assessoramento jurídico necessário ao seu encerramento”.
O procedimento dos métodos de solução de controvérsia no âmbito da COMPOR-ANA é previsto na Portaria Conjunta, que estabelece as etapas e condições aplicáveis a cada método.
As equipes de Contencioso & Arbitragem e Direito Administrativo & Regulatório do Souto Correa Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre a instituição da COMPOR-ANA, seus procedimentos e os impactos práticos para agentes e entidades atuantes no setor de saneamento.