Lei altera regras do CPC sobre eleição de foro
Em 5 de junho de 2024, foi publicada a Lei 14.879/2024, que alterou o art. 63 do Código de Processo Civil (CPC), especificamente no que tange a eleição de foro para tramitação de ações judiciais civis. Com a alteração legislativa, apenas poderá ser escolhido pelas partes foro que corresponda:
(a) ao domicílio ou residência das partes envolvidas; ou
(b) ao local da obrigação.
Anteriormente, o §1º do art. 63 do CPC apenas previa que, para produzir efeito, a eleição de foro deveria constar em instrumento escrito e ser relacionada a determinado negócio jurídico. A alteração manteve as exigências anteriores, complementando que a eleição de foro deve ter “pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”. Ao final da nova redação do §1º, é feita exceção para eleição de foro em casos de pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Ainda, a alteração introduziu o §5º do art. 63 do CPC, que prevê que o ajuizamento de ação em foro aleatório, em descumprimento ao novo regramento previsto no §1º do mesmo artigo, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
As novas regras introduzidas têm origem no Projeto de Lei nº 1803/2023, de autoria do Deputado Federal Rafael Prudente (MDB-DF). Em sua justificativa, o Deputado alega que a escolha de foro pelas partes pode muitas vezes ser aleatória e abusiva, além de que a autonomia privada deve encontrar limites no interesse público, sendo este aqui representado pelas particularidades de cada Tribunal, organizadas na estrutura do Poder Judiciário, com base no contingente populacional de cada localidade.
Como exemplo, o Deputado traz o caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que supostamente teria tido um aumento nas ações ajuizadas após vencer o “Prêmio CNJ de Qualidade, na categoria Excelência”. Para o Deputado, a mudança legislativa evita que a eleição de foro se torne “mero instrumento para escolha dos tribunais que apresentam melhor desempenho no País, consequentemente, em detrimento da jurisdição em que atuam”.
A nova redação do art. 63 do CPC, que entrou em vigor na data de sua publicação (5 de junho de 2024), cria um alerta tanto para o momento do ajuizamento das ações cíveis, quanto para o momento da elaboração de instrumentos escritos que contenham cláusula de eleição de foro.
A equipe de Contencioso do Souto Correa fica à disposição para prestar mais informações e esclarecimentos sobre o assunto.