Lei Complementar nº 227/2026, que complementa a regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo, é sancionada: conheça os principais pontos

Lei Complementar nº 227/2026, que complementa a regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo, é sancionada: conheça os principais pontos

A Reforma Tributária sobre o Consumo, decorrente da Emenda Constitucional nº 132, promulgada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro de 2023, delegou ao legislador complementar diversas atribuições, entre as quais, a uniformização da legislação relativa aos novos tributos IBS e à CBS (salvo em relação à alíquota, que poderá ser fixada por cada ente federativo, por lei específica), bem como a disciplina do Imposto Seletivo.

Nesse contexto, em 16 de janeiro de 2025 foi sancionada a Lei Complementar nº 214, que institui o IBS (de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal), a CBS e o Imposto Seletivo (estes últimos de competência da União), e criou o Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

Agora, em 13 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar nº 227, decorrente do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 que, entre outros, institui o CGIBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto e sobre a distribuição do produto de sua arrecadação aos entes federativos, além de instituir normais gerais relativas ao ITCMD.

Entre os pontos vetados, destacamos:

  • ITBI – foi vetada a possibilidade de que Municípios e Distrito Federal estabelecessem hipótese de antecipação do pagamento do ITBI, de modo que o imposto incidisse na formalização do título translativo (escritura pública ou documento particular com força de escritura pública).
  • Programas de Fidelidade – foi vetada a inclusão na base de cálculo do IBS e da CBS de pontos de programa de fidelidade próprio.
  • Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs) –  foi vetada parcialmente a redução para 3% dos tributos federais (IRPJ, CSLL e Previdência Social), mantendo-se os 4%, que será acrescido de 1%, a título da CBS, e 1%, a título do IBS. Além disso, foi vetada a exclusão da receita decorrente da cessão dos direitos desportivos dos atletas e da transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva da base de cálculo do pagamento mensal e unificado nos 5 (cinco) primeiros anos-calendários da constituição da SAF.
  • Zona Franca de Manaus – foi vetada a competência do Conselho de Administração da Suframa para regulamentar  incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação de seu projeto.
  • Simulação – foi vetada a previsão de definição do conceito de simulação conforme o disposto no § 1º do artigo 167 da Lei nº 10.406/2002, para fins da aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício.
  • Alimentos destinados ao consumo humano com redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS – foi vetada a inclusão de leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, e alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos, ainda que mistos (NCM/SH 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00), entre os alimentos destinados ao consumo humano com redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS.

Já entre os principais pontos contidos no texto sancionado, listamos:

  • Medicamentos – caberá ao Ministério da Fazenda e ao CGIBS, consultado o Ministério da Saúde, a cada 120 dias, publicarem lista dos medicamentos que serão contemplados com a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS, caso destinados a tratar de doenças raras ou negligenciadas, oncologia, diabetes, aids/HIV e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST), doenças cardiovasculares e aqueles do programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
  • Exportação – considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento: i) cujo local da operação não seja no País; ou ii) em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos. 
  • ITCMD – a Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu que o ITCMD será progressivo “em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. A Lei Complementar 227/2026 estabelece as normas gerais do Imposto, definindo, entre outros, o fato gerador e o momento de sua ocorrência, os casos de imunidade e não incidência (entre os quais, benefício decorrente de contrato de previdência privada complementar, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro), assim como a base de cálculo do tributo, prevista como “o valor de mercado do bem ou do direito transmitido”.
  • ITBI – a Lei Complementar 227/2026 estabelece como fato gerador do ITBI a mera celebração do ato oneroso. A Lei Complementar nº 227/2026 também define como “valor venal”, para fins de incidência do ITBI, “o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado”.

Em relação ao processo administrativo relativo ao IBS, a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece a seguinte estrutura:

  • 1ª Instância – Câmaras de Julgamento 
    27 câmaras virtuais (uma por Estado)
    Composição paritária entre estados e respectivos municípios
    Julgam Impugnação ao lançamento tributário e Pedido de Retificação
  • 2ª Instância – Câmaras Recursais de Julgamento
    27 câmaras virtuais (uma por Estado)
    Composição paritária entre estados/municípios e representantes dos contribuintes
    Julgam Recurso Voluntário e de Ofício
  • 3ª Instância – Câmara Superior do IBS (Uniformização)
    Órgão nacional único
    Composição paritária entre estados/municípios e representantes dos contribuintes
    Julga Recurso e Incidente de uniformização relativo à legislação do IBS, assim como o Pedido de Retificação, além de deliberar sobre edição, revisão e cancelamento de provimentos vinculantes

Na solenidade de sanção da Lei Complementar nº 227/2026, o Ministério da Fazenda, a Receita Federal do Brasil e o Serpro realizaram o lançamento oficial do Programa Reforma Tributária do Consumo (RTC), estrutura tecnológica que dará sustentação à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), contendo funcionalidades como calculadora de tributos, apuração assistida e monitoramento em tempo real de valores a pagar e créditos a receber pelos contribuintes. Para acessar, basta clicar aqui.

Souto Correa Advogados desenvolveu e-book detalhando as alterações da Reforma Tributária. Para receber o seu, basta clicar aqui.

Sou assinante
Sou assinante