Lei Geral do Licenciamento Ambiental é sancionada com vetos relevantes e introduz novo marco regulatório
Em 08 de agosto de 2025, foi sancionada pelo Presidente da República e publicada a Lei Federal 15.190/2025 (“Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA”), após o veto de 63 dispositivos do Projeto de Lei nº 2.159/2021 (“PL 2.159/2021”) aprovado pelo Congresso Nacional.
A nova lei preenche a lacuna existente sobre a falta de uma norma federal com diretrizes gerais sobre licenciamento ambiental e entrará em vigor em 04 de fevereiro de 2026, 180 dias após sua publicação, e será aplicável aos processos iniciados a partir dessa data. Os processos já em curso deverão se adequar à LGLA nas etapas subsequentes, mantendo as obrigações e cronogramas previamente estabelecidos.
Na mesma data, foi editada a Medida Provisória nº 1.308/2025 (“MP”), que institui a Licença Ambiental Especial (“LAE”), com eficácia imediata. A LAE visa à tramitação célere de atividades e empreendimentos estratégicos, os quais serão definidos por proposta bianual do Conselho de Governo. Nesses casos, o processo de licenciamento deverá ser concluído em até 12 meses e exige a apresentação de EIA/RIMA. A MP precisa ser votada pelo Congresso em até 120 dias para não perder validade.
Veja um breve resumo preparado pela nossa equipe com os principais pontos da nova legislação:
Prevê modalidades de licenciamento diferenciadas, que já são praticadas especialmente pelos estados e municípios
- Licença por Adesão e Compromisso (“LAC”): Atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora. A LAC será emitida sem análise técnica prévia. As atividades passíveis de LAC não constaram na Lei e serão definidas em ato normativo específico. Após os vetos, restou na LGLA a previsão expressa para pecuária intensiva de médio porte.
- Licença Ambiental Única (“LAU”): unifica licenças prévia, de instalação e de operação.
- Licença de Operação Corretiva (“LOC”): regulariza empreendimentos que operam sem licença.
- Licença Ambiental Especial (“LAE”): governo definirá os empreendimentos considerados estratégicos, havendo procedimento específico e análise prioritária, dentre outros benefícios.
Estabelece prazo de validade das licenças:
- LP: validade mínima de 3 anos e máxima de 6 anos
- LI ou LP+LI: validade mínima de 3 anos e máxima de 6 anos
- LO, LAU, LOC, LAC e LAE: validade mínima de 5 anos e máximo de 10 anos
Traz prazos máximos para emissão de licença
I – 10 meses para a LP com EIA/RIMA (hoje prazo máximo é de até 12 meses, conf. CONAMA 237/97);
II – 6 meses para a LP com outros estudos (hoje prazo é de até 6 meses, conf. CONAMA 237/97);
III – 3 meses para a LI, LO, LOC e LAU;
IV – 4 meses para licenças pelo procedimento bifásico sem EIA;
V – 12 meses para a LAE
A LGLA também estabelece conceitos importantes para nortear os licenciamentos ambientais, como impacto ambiental direto e indireto, área diretamente afetada e área de influência direta e critérios envolvendo a dispensa de licenciamento, a fixação de condicionantes ambientais e sua revisão, além da relação do licenciamento com a inscrição Cadastro Ambiental Rural, rito envolvendo o EIA/RIMA, dentre outros.
A equipe de Ambiental & Sustentabilidade do Souto Correa Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, seus vetos e impactos práticos para empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento.