Liminar do STF suspende prorrogação da CPRB atendendo a pedido do Governo Federal

Medida previa a redução de encargos tributários para trabalhadores de diversos setores produtivos, como o de serviços, mas não considerava o impacto financeiro nas contas da União

No fim do dia de ontem, 25 de abril, o Ministro Cristiano Zanin proferiu decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.633/DF, suspendendo a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de salários (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB) até 2027.

Atendendo ao pedido liminar formulado pelo Governo Federal na ADI n° 7.633/DF, que foi protocolada na tarde do dia 24/04, o Ministro Cristiano Zanin entendeu que, ao editar a Lei nº 14.784/2023, o Congresso Nacional não teria respeitado o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que determina que a proposição legislativa que crie uma renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário de tal medida.

A decisão determina que a prorrogação da CPRB será mantida até o Congresso Nacional cumprir o disposto no artigo 113 do ADCT. Cabe apontar que a própria decisão liminar deve ser apreciada pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que analisará se manterá a decisão ou não.

Estando suspensa a execução dos dispositivos que previam a CPRB, as empresas que usufruíam do referido regime passarão a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, nos termos da Lei nº 8.212/91, artigo 22, inciso I.

Os profissionais da área de Direito Tributário do Souto Correa Advogados estão à disposição para discutir as repercussões da decisão proferida na ADI n° 7.633/DF.

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