Medida Provisória altera a sistemática de tributação das subvenções

Medida Provisória altera a sistemática de tributação das subvenções

Foi publicada, ontem, a Medida Provisória nº 1.185, de 30.08.2023 (“MP nº 1.185”), que traz um novo regime tributário para as subvenções.
 
Ainda que existam controvérsias relativas à tributação das subvenções, a legislação até então vigente previa que as subvenções para investimento não seriam tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, observadas as regras previstas na legislação.
 
De acordo com a MP nº 1.185, entretanto, a pessoa jurídica, que deve ser habilitada, poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao “ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável”.
 
Para fazer jus ao referido crédito, será necessária a habilitação da pessoa jurídica junto à Receita Federal, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos (artigo 4º da MP nº 1.185):

  • pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
  • ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; 
  • ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Vale mencionar que na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas as receitas reconhecidas após 31.12.2028, ou seja, há uma limitação temporal.

Na prática, a MP nº 1.185 aumenta a carga tributária pessoas jurídicas que recebem benefícios fiscais; e prevê a necessidade de habilitação do contribuinte perante a Receita Federal do Brasil para concessão de crédito fiscal, além de uma série de requisitos e limitações, o que poderá gerar novos embates entre Fisco e contribuintes. Além disso, é possível que sejam questionadas a constitucionalidade e a legalidade da Medida Provisória.

Pelo novo regime previsto na MP nº 1.185, ficam revogadas as regras de exclusão de receitas decorrentes de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A MP nº 1.185 deve ser aprovada e convertida em Lei pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, no máximo. Caso convertida, produzirá efeitos a partir de 01/01/2024.

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