NORMAM-401/DPC: bioincrustação, transição regulatória e os próximos passos para o setor marítimo

NORMAM-401/DPC: bioincrustação, transição regulatória e os próximos passos para o setor marítimo

A Diretoria de Portos e Costas publicou a Portaria DPC nº 476/2026, que aprovou a nova versão da NORMAM-401/DPC, que disciplina a prevenção da poluição ambiental causada por embarcações e plataformas. Um dos pontos centrais da atualização é a consolidação das regras de gestão da bioincrustação, previstas no Capítulo 4 da norma.

O tema acompanha a evolução das diretrizes internacionais da IMO e busca reduzir o risco de introdução de espécies aquáticas invasoras em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) por meio do acúmulo de organismos marinhos em cascos, áreas nicho e demais estruturas submersas das embarcações.

Prazo de vigência

Embora a Portaria tenha prorrogado para 10 de janeiro de 2028 o início da aplicação das penalidades e sanções relacionadas ao Capítulo 4, esse prazo não deve ser interpretado como suspensão das obrigações. A própria Portaria estabelece que as normas aprovadas devem ser observadas desde sua entrada em vigor, independentemente do período temporário de não aplicação de penalidades. Também foi indicado que essa é a última e definitiva extensão do prazo, cabendo à Autoridade Marítima atuar, até 2028, de forma orientadora, com conscientização e apoio técnico ao setor.

Na prática, o período de transição deve ser utilizado para adaptação operacional, revisão documental, treinamento de equipes, alinhamento com agentes marítimos, terminais, empresas de inspeção, mergulho, limpeza de casco e demais prestadores envolvidos na rotina das embarcações que escalam portos brasileiros.

Procedimento para embarcações maiores

Para embarcações maiores que 24 metros que pretendam fundear ou realizar escala em portos brasileiros, a NORMAM-401/DPC passa a exigir a manutenção, a bordo, de Plano de Gerenciamento de Bioincrustação e Livro Registro de Bioincrustação. Esses documentos devem demonstrar que a embarcação possui procedimentos, controles e registros suficientes para prevenir, monitorar e gerenciar o acúmulo de bioincrustação.

Caso a inspeção ou limpeza prévia não seja possível antes da entrada em AJB ou da travessia entre regiões biogeográficas distintas, a norma admite, excepcionalmente, que o procedimento seja realizado na primeira escala em águas brasileiras ou na nova região biogeográfica, mediante solicitação motivada e autorização prévia do Agente da Autoridade Marítima competente. Essa possibilidade reforça a importância do planejamento prévio, especialmente para embarcações em rotas internacionais, unidades com longos períodos de inatividade ou navios que alternem operações entre diferentes regiões da costa brasileira.

Como regra geral, a limpeza reativa de casco e áreas nicho deverá ser realizada com captura dos resíduos removidos, observados os parâmetros ambientais aplicáveis e as autorizações exigidas. A limpeza sem captura é tratada como exceção e dependerá de justificativa técnica e autorização específica, especialmente quando houver demonstração de que a bioincrustação foi formada na mesma região biogeográfica onde se pretende realizar a limpeza.

Exceção

A norma ressalva que plataformas de óleo e gás sujeitas ao processo de licenciamento ambiental, assim como embarcações de apoio sujeitas ao Projeto de Prevenção e Controle de Espécies Exóticas (PPCEX), não se submetem ao regime ordinário do Capítulo 4. Nesses casos, os controles relacionados à condição do casco, à bioincrustação e à prevenção da introdução de espécies exóticas devem observar as condicionantes, programas e exigências definidos pelo órgão ambiental licenciador competente.

Essa distinção é relevante porque evita a sobreposição automática entre as regras da Autoridade Marítima e obrigações ambientais específicas já estabelecidas no âmbito do licenciamento.

Para ativos offshore e embarcações de apoio vinculadas a atividades licenciadas, a análise de conformidade deverá ser feita caso a caso, considerando a licença aplicável, os planos ambientais aprovados e as obrigações assumidas perante o órgão licenciador. Isso não significa ausência de controle, mas sim deslocamento do eixo regulatório para o regime ambiental próprio do empreendimento ou da atividade.

Cabotagem

Para embarcações de cabotagem que operem exclusivamente dentro de uma mesma região biogeográfica, o impacto tende a ser mais simplificado, uma vez que as exigências mais sensíveis do Capítulo 4 estão associadas à entrada em AJB e à navegação entre regiões biogeográficas distintas. Ainda assim, permanecem relevantes os deveres gerais de gestão, organização documental, manutenção de registros e adoção de rotinas preventivas compatíveis com o perfil operacional da embarcação.

Mesmo durante o período de não aplicação de penalidades, é possível que terminais, agentes, contratantes e demais partes envolvidas passem a solicitar documentos e evidências relacionados à bioincrustação como parte de seus próprios processos de aceitação de embarcações, avaliação de risco ou due diligence operacional. Por isso, a conformidade tende a produzir efeitos práticos antes mesmo de 2028.

A equipe de Marítimo & Portuário do Souto Correa Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

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