Nova Lei 15.183/2025 que proíbe testes em animais para cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal
Em 30 de julho de 2025, o Presidente da República sancionou a Lei 15.183/2025 (originada do PL 3.062/2022), que proíbe o uso de animais vertebrados vivos em testes de ingredientes ou produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
A nova lei altera a Lei 11.794/2008 (Lei Arouca) e a Lei 6.360/1976, estabelecendo novas diretrizes para o desenvolvimento, registro e comercialização de ingredientes ou produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes no Brasil.
Quais são as proibições diretas previstas?
- Vedação ao uso de animais vertebrados vivos em testes, inclusive para avaliação de segurança, eficácia ou toxicidade.
- Proibição do uso de dados oriundos de testes em animais realizados após a entrada em vigor da lei para fins de autorização de comercialização desses produtos ou seus ingredientes.
Exceções e salvaguardas
- Exceção à vedação do uso dos dados – quando os testes forem exigidos por regulamentação não cosmética, nacional ou estrangeira. Nesses casos, as empresas devem apresentar evidências documentais do propósito não cosmético.
- Produtos cuja segurança tenha sido estabelecida com base em dados de testes com animais não poderão utilizar selos como “não testado em animais” ou “livre de crueldade”.
- Métodos alternativos internacionalmente reconhecidos e validados devem ser aceitos prioritariamente pelas autoridades brasileiras.
- O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea) poderá autorizar exceções às proibições em casos excepcionais, desde que:
- o ingrediente seja amplamente utilizado e insubstituível;
- haja risco específico à saúde humana;
- não exista método alternativo viável.
Implementação e fiscalização
O projeto estabelece um prazo de dois anos a partir da publicação da lei para que as autoridades sanitárias adotem medidas de implementação, incluindo:
- Reconhecimento célere de métodos alternativos e adoção de plano estratégico para sua disseminação nacional;
- Fiscalização do uso de dados de testes em animais realizados após a entrada em vigor da lei;
- Publicação de relatórios bienais com:
- número de vezes que evidências documentais foram solicitadas;
- número de vezes que empresas utilizaram dados de testes com animais;
- Regulamentação do uso de selos como “cruelty-free”, garantindo conformidade com a nova legislação.
Sanções
O projeto altera a Lei nº 6.360/1976 para incluir, como infração sanitária, o descumprimento das regras relativas à testagem em animais, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação sanitária.
Mas já não era proibido?
Sim, normas esparsas já restringiam o uso de animais em testes cosméticos no Brasil.
- São Paulo foi pioneiro, com a Lei Estadual 15.316/2014, que proibiu o uso de animais em testes de cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes no estado.
- Em 2021, o STF reconheceu a constitucionalidade[PR1] [HT2] da Lei 7.814/2017 do Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo a competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção ambiental e bem-estar animal, embora tenha considerado inconstitucional a proibição da comercialização de produtos testados fora do estado.
- Em 2023, o Concea publicou a Resolução 58/2023, proibindo testes com animais em produtos com segurança já comprovada e exigindo métodos alternativos para novos ingredientes.
Essas medidas, embora relevantes, não tinham força de lei federal com abrangência nacional, o que gerava insegurança jurídica e assimetria regulatória. O PL 3.062/2022, ao consolidar essas diretrizes em lei nacional, representa um avanço significativo em termos de previsibilidade, uniformidade e proteção animal.
E agora?
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, iniciando-se o prazo de dois anos para implementação das medidas previstas, que se encerrará em 31 de julho de 2027.
A equipe de Life Sciences & Healthcare do Souto Correa Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre a nova legislação e seus impactos para o setor regulado.