Nova reforma legislativa traz segurança jurídica a terceiros de boa-fé na aquisição de imóveis

Nova reforma legislativa traz segurança jurídica a terceiros de boa-fé na aquisição de imóveis

Entrou em vigor, no dia 21/03/2024, a Lei Federal nº 14.825/2024 que incluiu nova disposição junto ao art. 54 da Lei Federal nº 13.097/2015, a fim de conferir mais segurança jurídica aos negócios jurídicos envolvendo bens imóveis.

O art. 54 da Lei Federal nº 13.097/2015 agora passa a vigorar com a inclusão do inciso V, em acréscimo às demais hipóteses já previstas. A inclusão realizada dispõe que os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre bens imóveis serão eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, na hipótese em que não tenha sido realizado, na matrícula do imóvel, averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.

É correto afirmar que esta nova disposição legal é um avanço à segurança jurídica, resguardando terceiros adquirentes de boa-fé que desconhecem eventuais fatos que possam interferir, prejudicar ou tornar ineficaz eventual negócio jurídico realizado que envolva bens imóveis.

De outro lado, ainda é necessário realizar a auditoria imobiliária, eis que a legislação comporta exceções, bem como nem sempre a análise da matrícula do imóvel, por si só, refletirá a sua realidade fática de forma completamente precisa.

A íntegra da reforma legislativa trazida pela Lei Federal nº 14.825/2024 pode ser encontrada neste link.

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