Portaria Coana nº 187/2026 e Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026 reformulam o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA)

Portaria Coana nº 187/2026 e Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026 reformulam o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA)

A Receita Federal do Brasil publicou, em 26 de março de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026, que reformula o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Poucos dias depois, em 7 de abril de 2026, foi publicada a Portaria Coana nº 187/2026, responsável por detalhar e viabilizar sua aplicação prática, a partir da descrição dos procedimentos operacionais concretos.

A proximidade temporal entre os atos normativos evidencia uma atuação coordenada na Receita Federal e sinaliza uma clara diretriz de aceleração da modernização do OEA, com impactos diretos sobre a cadeia logística e portuária.

O que é o Programa OEA

O Programa OEA consiste em um modelo de certificação aduaneira que reconhece operadores com elevado nível de conformidade, segurança e confiabilidade na cadeia de suprimentos internacional. Os intervenientes elegíveis à certificação estão previstos no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026, incluindo importadores, exportadores, transportadores, agentes de carga, agências marítimas, depositários em recintos alfandegados e em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), operadores portuários e operadores aeroportuários.

Uma vez certificados, os operadores passam a usufruir de benefícios como redução de inspeções, maior previsibilidade nos fluxos aduaneiros, tratamento prioritário e potencial reconhecimento internacional, chegando até ao diferimento de tributos devidos na importação, a depender da modalidade de certificação.

Em especial, no contexto portuário e logístico, o OEA consolida-se como um instrumento central de eficiência operacional, gestão de riscos e competitividade.

IN nº 2.318/2026: reestruturação das modalidades e níveis de certificação

A Instrução Normativa promove alterações estruturais relevantes no OEA, com destaque para a reorganização das modalidades de certificação.

Nos termos do art. 7º, o programa passa a contemplar: (i) a modalidade OEA-Segurança (OEA-S); e (ii) a modalidade OEA-Conformidade (OEA-C), subdividida em três níveis progressivos: OEA-C Nível 1 (Essencial), OEA-C Nível 2 (Qualificado) e OEA-C Nível 3 (Referência).

A estruturação em níveis no âmbito do OEA-C reforça uma lógica evolutiva de certificação, permitindo que os operadores ingressem no programa com requisitos iniciais e avancem conforme o grau de maturidade de seus controles internos e de conformidade. Ademais, essa nova estrutura visa atender a uma demanda decorrente das alterações trazidas pela Reforma Tributária, considerando determinadas situações de certificação OEA para a fruição de desonerações tributárias.

A IN também aprimora a sistemática de benefícios, ao estabelecer a diferenciação entre benefícios gerais — aplicáveis aos operadores certificados — e benefícios específicos, vinculados à modalidade e ao nível de certificação, conforme previsto no art. 8º.

  • redução da frequência de inspeções físicas e documentais;
  • prioridade na análise e liberação de cargas;
  • maior probabilidade de parametrização em canais mais céleres (como o canal verde);
  • tratamento prioritário em situações de contingência;
  • participação em Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM); e
  • maior previsibilidade e redução de custos logísticos.

Na prática, tais benefícios se traduzem em ganhos relevantes de eficiência operacional, especialmente para operadores com cadeias logísticas complexas.

Adicionalmente, a Instrução Normativa detalha o processo de certificação (arts. 18 a 27), que passa a observar etapas estruturadas que envolvem o protocolo do requerimento, a análise documental, a validação pela Receita Federal e, quando aplicável, a realização de diligências, deixando claro que a certificação está sujeita a monitoramento contínuo quanto à manutenção dos requisitos.

Nesse contexto, a norma também disciplina hipóteses de exclusão do operador certificado (art. 34 e seguintes), especialmente em casos de descumprimento de requisitos, inconsistências nos controles, prestação de informações inexatas ou ocorrência de irregularidades que comprometam sua confiabilidade, evidenciando que o OEA exige a manutenção permanente de elevados padrões de governança e compliance.

Portaria Coana nº 187/2026: o principal marco operacional

A Portaria assume papel central ao regulamentar a aplicação prática do novo OEA, ao mesmo tempo em que estrutura regimes distintos conforme a data de protocolo dos requerimentos de certificação, assegurando tratamento adequado tanto para processos em curso quanto para novos pedidos.

Especificamente, a norma prevê três marcos temporais:

  • Requerimentos protocolados até 31 de julho de 2024
    → permanecem regidos pelas regras anteriores, conforme art. 1º

  • Requerimentos protocolados a partir de 1º de agosto de 2024
    → passam a observar regras intermediárias, conforme art. 6º

  • Requerimentos protocolados a partir de 15 de abril de 2026
    → submetem-se integralmente ao novo regime instituído pela Instrução Normativa nº 2.318/2026 e regulamentado pela Portaria, conforme art. 11

Ademais, a Portaria também prevê prazo para a conclusão do procedimento de validação (até 120 dias). Embora se trate de prazo já estabelecido anteriormente, espera-se que a previsão na nova Portaria seja observado e resolva a problemática relativa ao elevado tempo que o procedimento de validação apresentava, o que era objeto de críticas e é evidenciado pela própria Portaria ao tratar de requerimentos protocolados ainda antes de julho de 2024.

É importante destacar que, para requerimentos protocolados a partir de 15 de abril de 2026, a norma dispensa a apresentação de informações e documentos já disponíveis nas bases da Receita Federal — como CNPJ, regularidade fiscal e adesão ao DTE.

Considerações finais

A Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026 também estabelece disposições específicas de adequação ao novo modelo do Programa OEA, com efeitos práticos relevantes para os operadores. Nos termos do art. 51, a certificação anteriormente concedida na modalidade OEA-Conformidade (OEA-C) passa, desde a publicação da norma, a ser automaticamente denominada OEA-C Qualificado, refletindo a nova estrutura em níveis e promovendo o enquadramento imediato dos operadores já certificados no novo regime, sem necessidade de novo requerimento.

Ademais, o art. 53 fixa marco temporal relevante para a operacionalização das novas categorias, ao estabelecer que os requerimentos de certificação nas modalidades OEA-C Essencial e OEA-C Referência somente poderão ser formalizados a partir de 15 de abril de 2026, o que delimita o início efetivo da aplicação prática da nova arquitetura do programa.

Por fim, o art. 57 dispõe que ficam revogadas: a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023; e a Instrução Normativa RFB nº 2.200, de 12 de julho de 2024.

Nossas equipes de Aduaneiro e Marítimo & Portuário estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre as recentes mudanças no Programa OEA e seus impactos práticos na cadeia logística e portuária.

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