Principais novidades em Reestruturação & Insolvência em 2025: enunciados do FONAREF, decisões relevantes e propostas de alterações legislativas

Principais novidades em Reestruturação & Insolvência em 2025: enunciados do FONAREF, decisões relevantes e propostas de alterações legislativas

Em 2025, tribunais pátrios desenvolveram e consolidaram entendimentos relevantes em matérias de Reestruturação e Insolvência, com impactos diretos para os diferentes players do mercado. Na mesma linha, o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça voltada à discussão e ao aperfeiçoamento da prática judicial em recuperação empresarial e falências, aprovou novos enunciados visando a orientar a prática no âmbito de processos de reestruturação e insolvência.

As decisões e enunciados refletem um movimento em prol da consolidação jurisprudencial em temas sensíveis da Lei nº 11.101/2005 (LREF), especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, mas impõem atenção redobrada à estruturação de garantias, à condução de execuções e à estratégia processual em cenários de crise empresarial.

Além disso, o Congresso Nacional promoveu discussões relevantes acerca de alterações legislativas em matéria de direito de crise no ano de 2025.

Este documento tem caráter exclusivamente informativo e não tem por objetivo emitir juízo de valor ou validar juridicamente as decisões, enunciados ou propostas mencionadas. Nosso propósito é apresentar atualizações sobre movimentações, notícias e discussões relevantes na área de Reestruturação e Insolvência. Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e discutir os impactos práticos desses temas em casos concretos ou estratégias específicas.

Destacamos, a seguir, os principais enunciados e decisões recentes, organizados por temas, com foco em seus efeitos práticos.

Para facilitar o acesso e a consulta, aqui estão os 6 temas:

  1. Classificação de créditos e cobranças em juízos diversos
  2. Recuperação Judicial no Agronegócio
  3. Recuperação Extrajudicial
  4. Falência: contratos, ativos e créditos
  5. Legitimidade Ativa na LREF
  6. Novidades Legislativas

Classificação de créditos e cobranças em juízos diversos

Execução e competência após o stay period

As duas turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), as quais compõem a 2ª Seção, consolidaram o entendimento de que, encerrado o stay period, é permitido ao credor prosseguir com execuções individuais de créditos sujeitos à recuperação judicial, não sendo autorizado ao juízo da recuperação judicial obstar a satisfação desses créditos com base no princípio da preservação da empresa. O mesmo entendimento se aplica aos casos em que o devedor em recuperação judicial não apresenta as certidões de regularidade fiscal, condição legal para concessão da recuperação judicial, e a recuperação judicial é suspensa[1].

Compensação de créditos sujeitos à recuperação judicial

A 3ª Turma do STJ decidiu que a compensação de créditos sujeitos à recuperação judicial não pode ser analisada em sede arbitral, uma vez que envolveria matéria de competência do juízo recuperacional[2].

Cessão de crédito trabalhista

Segundo o FONAREF, a cessão de crédito trabalhista não altera sua natureza, caso tenha sido realizada no âmbito de processo de falência regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945 ou posterior à entrada em vigor da Lei n° 14.112/2020. Além disso, o FONAREF concluiu que o credor trabalhista pode habilitar o crédito de natureza trabalhista de forma administrativa, a qualquer tempo, entendimento que pode ser estendido ao cessionário a fim de evitar o ajuizamento de incidente processual próprio[3].

Desconsideração da personalidade jurídica na falência

A 2ª Seção do STJ decidiu que o art. 81-A, parágrafo único, da LREF não confere competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração da personalidade jurídica[4].Esse entendimento, contudo, ainda não é pacífico: há precedentes no mesmo sentido[5], mas também decisões que reconhecem ser do juízo falimentar a competência para apreciar a matéria[6].

Execução, patrimônio individual e recuperação judicial

A 3ª Turma do STJ decidiu que a execução de crédito concursal contra empresário individual em recuperação judicial não pode avançar sobre o cônjuge que figure como avalista quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal de bens. O entendimento adotado foi de que a comunhão total do patrimônio impede que o cônjuge seja tratado como garantia “externa” à recuperação, pois eventual constrição atingiria os mesmos bens do empresário individual, destinados ao cumprimento do plano, subvertendo a ordem concursal e o princípio da preservação da empresa[7].

Recuperação Judicial no Agronegócio

Contratos de arrendamento e parceria agrícola

O FONAREF concluiu que, na recuperação judicial do produtor rural, contratos de arrendamento ou parceria agrícola não podem ser resolvidos unilateralmente em razão do pedido de recuperação quando reconhecida sua essencialidade. No entanto, destacou-se que a manutenção do contrato durante a vigência do stay period depende do pagamento regular das parcelas vincendas (não sujeitas à recuperação judicial)[8].

Comprovação do biênio pelo produtor rural pessoa física

O FONAREF reafirmou a possibilidade de o produtor rural computar, no biênio de atividade regular exigido para o pedido de recuperação judicial, período anterior ao registro como empresário na Junta Comercial, desde que demonstrada a continuidade e a organização da atividade por documentos idôneos (como LCDPR, notas fiscais e contratos)[9].

Cédula de Produto Rural (CPR)

A 3ª Turma do STJ reafirmou que créditos decorrentes de CPR não se submetem aos efeitos da recuperação judicial quando houver liquidação física, a CPR estiver vinculada a operação barter e o inadimplemento não decorrer de caso fortuito ou força maior. Destaca-se, especialmente, o entendimento de que a conversão da execução – como no caso de o produto não existir mais no patrimônio do devedor – não altera a natureza extraconcursal do crédito, sem implicar renúncia à garantia[10].

Direito de preferência do arrendatário em alienação de imóvel rural

A 3ª Turma do STJ decidiu que arrendatários de imóvel rural de propriedade de sociedade em recuperação judicial não têm direito de preferência no procedimento de alienação realizado no processo para a aquisição da propriedade quando não atenderem aos requisitos legais previstos no Estatuto da Terra – explorar atividade rural direta e pessoalmente, como o típico homem do campo, fazendo uso eficiente e correto da terra[11].

Recuperação Extrajudicial

Grupos e espécies de credores na recuperação extrajudicial

A 4ª Turma do STJ reconheceu a liberdade do devedor para aglutinar credores na recuperação extrajudicial em grupos ou espécies, desde que tenham natureza semelhante e sujeitos a condições de pagamento semelhantes. Contudo, determinou que o quórum de aprovação do plano deverá ser apurado entre os créditos de cada grupo ou espécie, e não de forma geral entre todos os credores[12].

Transações tributárias na recuperação extrajudicial

A 11ª Vara Cível Federal de São Paulo equiparou a recuperação extrajudicial à judicial para autorizar transações tributárias de sociedade devedora, mediante o enquadramento dos créditos fiscais como “irrecuperáveis” em decorrência do processamento da recuperação[13].

DIP na recuperação extrajudicial

O TJSP homologou um plano de recuperação extrajudicial que prevê financiamento DIP. A medida, tradicionalmente restrita à recuperação judicial, foi incorporada ao plano da rede St. Marché, com aporte de R$ 44 milhões pelos próprios credores, diante de um passivo de R$ 528 milhões. A decisão inaugura um debate, marcado pela ausência de previsão legal expressa para a utilização do DIP na recuperação extrajudicial[14].

Falência: contratos, ativos e créditos

Contratos essenciais e ativos intangíveis

Cada vez mais o valor de uma empresa reside em seus ativos intangíveis, como marcas, softwares, patentes. Dessa forma, a rescisão automática desses contratos com a falência da sociedade empresária tende a destruir valor econômico relevante, reduzindo o ativo arrecadável da massa falida e, por consequência, prejudicando a satisfação dos credores. Nesse sentido, o FONAREF assentou que a decretação da falência não autoriza a rescisão automática de contratos, inclusive de licenças de software, propriedade intelectual e outros ativos intangíveis essenciais. Cabe ao administrador judicial avaliar a conveniência da manutenção do contrato, com foco na preservação do valor da massa[15].

Depósito elisivo para afastar convolação de recuperação judicial em falência

O STJ afirmou que o depósito elisivo é compatível com ações de falência cuja causa de pedir seja o inadimplemento de obrigação pecuniária prevista em plano de recuperação judicial do devedor[16].

Contratos Essenciais e Preservação Da Empresa

O STJ entendeu que o juízo “universal” da recuperação judicial detém competência para avaliar a essencialidade de contratos e seu eventual enquadramento como bens de capital, conceito cuja amplitude vem sendo objeto de revisão pela Corte; com base no princípio da preservação da empresa, o Tribunal ratificou decisão do juízo recuperacional que determinou a prorrogação compulsória do contrato de afiliação entre a TV Gazeta de Alagoas e a Rede Globo, ainda que esta não figurasse como credora no processo[17]. Em decisão recente, porém, o Supremo Tribunal Federal foi provocado por novo recurso e proferiu decisão suspendendo os efeitos da determinação de continuidade do contrato. Essa nova decisão ainda não transitou em julgado e já foi igualmente objeto de impugnação[18].

Legitimidade Ativa na LREF

Entidades sem fins lucrativos e fundações Civis

A 4ª Turma do STJ reafirmou o entendimento já adotado pela 3ª Turma de que associações e fundações civis sem fins lucrativos não preenchem os requisitos legais para requerer recuperação judicial[19][20]. Por outro lado, de forma excepcional, a 3ª Turma do STJ manteve recuperação judicial já em curso de associação civil, com base na teoria do fato consumado, em razão do estágio avançado do processo e da preservação da segurança jurídica[21].

Cooperativas médicas

Por outro lado, a 4ª Turma do STJ decidiu que as cooperativas médicas apresentam legitimidade para apresentar pedido de recuperação judicial, conforme inclusão na LREF pela Lei nº 14.112/2020[22].

Estatais

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, fixou tese no sentido de que a recuperação judicial e a falência não se aplicam a empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), ainda que atuem em regime concorrencial, em razão do interesse público envolvido[23].

Novidades Legislativas

Tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.809/2016, que discute a alteração da LREF, para conceder tratamento diferenciado a micro e pequenas empresas em caso de falência, restringindo a extensão dos efeitos falimentares a empresas coligadas, salvo hipóteses de confusão patrimonial[24].

Devedor contumaz e recuperação judicial

A Lei Complementar n° 225/2026, sancionada em 09 de janeiro de 2026, disciplinou a figura do devedor contumaz, definindo-o como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Entre as consequências previstas, destaca-se a vedação ao ajuizamento e ao prosseguimento de recuperação judicial pelo contribuinte assim declarado. Além disso, a lei prevê a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a convolação da recuperação judicial em falência se essa condição for reconhecida no curso do processo recuperacional[25].

A equipe de Reestruturação & Insolvência do Souto Correa está acompanhando os temas de perto e está à disposição em caso de dúvidas.


[1] STJ, CC nº 191.533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09/02/2022; STJ, REsp nº 2.189.141/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/06/2025; STJ, REsp nº 2.136.117/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04/12/2025.

[2] STJ, REsp nº 2.163.463/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01/04/2025.

[3] Enunciados 16 e 17, 3º Congresso do FONAREF, 2025.

[4] STJ, CC nº 200.775/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi (Rel. p/ Acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira), 2ª Seção, j. 28/08/2024.

[5] STF, Pleno, CC 8318 AgR/BA, Rel. Min. Flávio Dino, j. 06 a 14/06/2025; STJ, 2ª Seção, CC 200775/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 08/08/2024.

[6] STF, Rcl 83535/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02/09/2025; TST, 8ª Turma, AIRR 0000006-29.2017.5.09.0133, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, j. 02/10/2024

[7] STJ, REsp nº 2.221.144, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/12/2025.

[8] Enunciado 4, 3º Congresso do FONAREF 2025.

[9] Enunciado 3, 3º Congresso do FONAREF, 2025

[10] STJ, REsp nº 2.178.558/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/09/2025.

[11] STJ, REsp nº 2.140.209/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/12/2025.

[12] STJ, REsp nº 2.032.993/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 10/06/2025.

[13] JF 3ª Região, MS nº 5016797-03.2025.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, decisão liminar, j. 23/06/2025.

[14] TJSP, Recuperação Extrajudicial nº 1051462-96.2025.8.26.0100 • 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

[15] Enunciado 9, 3º Congresso do FONAREF 2025.

[16] STJ, REsp nº 2.186.055/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/05/2025.

[17] STJ, REsp nº 2.218.453/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 19/08/2025, DJe 28/08/2025.

[18] STF, SL nº 1.839, Rel. Min. Luís Roberto Barros, Presidência, j. 26/09/2025, DJe 29/09/2025.

[19] STJ, REsp nº 2.008.646/RS, Rel. Min. Raul Araujo, 4ª Turma, j. 17/12/2025, DJe 19/12/2025.

[20] STJ, REsp nº 2.155.284/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 01/10/2024, DJe de 04/10/2024.

[21] STJ, REsp n° 2.042.521/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/12/2025.

[22] STJ, REsp nº 2.183.710/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03/06/2025, DJe 13/06/2025.

[23] STF, RE nº 1.249.945/MG (Tema 1.101 – Repercussão Geral), Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 17/10/2025, DJe 23/10/2025.

[24] PL-5809/2016.

[25] LC nº 225/2026.

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