Publicada a lei que regulamenta novos prazos e condições para adesão ao programa de regularização ambiental (“PRA”) 

A Lei Federal nº 14.595/2023, publicada em 06 de junho de 2023, altera o Código Florestal Federal (Lei nº 12.651/2012) e prevê que terão direito à aderir ao PRA os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou aqueles considerados agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025. 

Conforme a Lei, o prazo para adesão ao PRA será de 1 ano a partir da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do CAR e a identificação de passivos ambientais do respectivo imóvel.

No período entre a publicação da Lei e o vencimento do prazo de adesão ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso que prevê as medidas de regularização ambiental relativas ao PRA, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Ademais, a Lei prevê que os órgãos ambientais competentes devem garantir o acesso de instituições financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural.

A íntegra da Lei Federal nº 14.595/2023 pode ser acessada aqui.

Destaca-se que diversos Estados possuem legislação específica em vigor acerca das condições e prazos atinentes à adesão ao PRA.

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