Publicada Lei que autoriza atualização do valor de imóveis e institui RERCT-Geral
Foi publicada ontem, 16 de setembro de 2024, em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei nº 14.973/2024, que trata da possibilidade de atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado e institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral):
- Da atualização de bens imóveis:
Pessoa física: a pessoa física residente no Brasil poderá atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual – DAA para o valor de mercado, tributando a diferença positiva em relação ao custo de aquisição pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota definitiva de 4%;
Pessoa jurídica: a pessoa jurídica poderá atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, tributando a diferença positiva em relação ao custo de aquisição pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota definitiva de 4%.
Para ambos os casos, a Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma e o prazo para a realização da opção pela tributação, sendo que o prazo para pagamento dos tributos é de 90 dias contados da publicação da Lei.
Caso o imóvel venha a ser alienado em menos de 15 anos da atualização, o cálculo do ganho de capital levará em consideração percentuais proporcionais ao tempo decorrido da data da atualização até a venda.
- Do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)
A Lei nº 14.973/2024 institui um regime especial para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil.
O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 dias a partir da publicação da Lei, mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e pagamento de imposto e multa à alíquota combinada de 30%.
Alguns exemplos de recursos, bens ou direitos que podem ser atualizados por meio do RERCT-Geral são: depósitos bancários, cotas de fundos de investimento, recursos integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras, ativos intangíveis, bens imóveis em geral e veículos.
Caso a pessoa física ou jurídica opte pela adesão ao RERCT-Geral, os recursos, bens ou direitos constantes na declaração única para adesão também deverão ser informados na declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, na declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024, caso aplicável, e na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.
Na adesão, o valor dos ativos a serem declarados deve corresponder aos valores de mercado em 31 de dezembro de 2023. No caso de ativo em dólar norte-americano, a conversão em moeda nacional deverá ser feita pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023, ou seja, 4,8413.
Além disso, aos rendimentos, frutos e acessórios incluídos nas declarações e regularizados pelo RERCT-Geral será aplicado o instituto da denúncia espontânea, com dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia útil do prazo para adesão do regime ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual.
Por fim, aos que já tenham aderido ao RERCT previsto na Lei nº 13.254/2016, é facultado complementar a declaração de que trata a referida lei, obrigando-se a pagar os respectivos impostos e multas devidos sobre o valor adicional e observando a nova data fixada para conversão do valor expresso em moeda estrangeira.
As equipes de Organização Patrimonial & Sucessória e Tributário do Souto Correa estão à disposição para fornecer mais informações sobre o assunto.