Publicada MP 1.202/2023 sobre reoneração da folha, extinção de benefícios do PERSE e limitação de compensações tributárias
No D.O.U. de hoje, foi publicada a Medida Provisória n° 1.202/2023, que (i.) revoga a desoneração da folha de salários prevista na Lei n° 12.546/2011; (ii.) extingue gradativamente o benefício do PERSE; e (ii.) limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Tratam-se das medidas anunciadas ontem pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em entrevista coletiva. Abaixo, segue um resumo de cada uma dessas três medidas:
1. Desoneração da Folha de Salários (CPRB): a Medida Provisória n° 1.202/2023 revoga tal sistemática de contribuição a partir de 1º de abril de 2024. Em substituição a essa sistemática, é criada uma nova forma de recolhimento de contribuições previdenciárias para as empresas cujo CNAE principal esteja listado nos seus Anexos I e II.
As principais características dessa nova sistemática são:
- Recolhimento das contribuições previdenciárias pela folha de salários com uma alíquota inicial, aplicável em 2024, de 10% para os CNAEs listados no Anexo I e de 15% para os CNAEs listados no Anexo II;
- Incremento gradual entre 2025 e 2027 das alíquotas aplicáveis para os CNAEs listados no Anexo I e para os CNAEs listados no Anexo II, até atingir alíquotas de 16,5% e de 18,75%, respectivamente;
- As alíquotas acima descritas só incidirão sobre a parcela de um salário-mínimo. O valor do salário de contribuição que exceder um salário-mínimo deverá ser tributado pela alíquota de 20% prevista na Lei n° 8.212/1991;
- As empresas que aplicarem a alíquota reduzida devem firmar termo se comprometendo a manter quantidade igual ou superior de funcionários à quantidade que tinham em 1º de janeiro de cada ano calendário.
As alterações promovidas pela Medida Provisória n° 1.202/2023 passam a produzir efeitos no dia 1º de abril de 2024. Até lá, a sistemática da Desoneração da Folha permanece vigente.
Os anexos I e II da Medida Provisória n° 1.202/2023 podem ser conferidos pelo seguinte link.
2. Extinção gradativa dos benefícios do PERSE: de acordo com o PERSE, determinadas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos poderiam aplicar a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, segundo a Lei nº 14.148/2021. Conforme reiteradas Soluções de Consulta editadas pela Receita Federal do Brasil, o prazo para a aplicação da alíquota zero iniciaria em março/2022 e findaria em fevereiro/2027.
O PERSE já havia sofrido uma redução relevante na lista de quem poderia se beneficiar da alíquota zero no final de 2022. Agora, com a Medida Provisória nº 1.202/2023, pretende-se revogar a alíquota zero de CSLL, PIS e COFINS a partir de 1º de janeiro de 2024 e a de IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2025.
3. Limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado: a Medida Provisória n° 1.202/2023 altera a Lei nº 9.430/1996, para prever que a compensação de débitos de tributos federais com crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observe o limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda.
Ou seja, a Medida Provisória n° 1.202/2023 não estabelece ela mesma os limites para as compensações, delegando isso a ato normativo infralegal.
No entanto, a Medida Provisória estabelece algumas balizas para a fixação do limite mensal que será estabelecido por ato do Ministro da Fazenda, quais sejam:
- graduação do limite mensal em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
- impossibilidade de o limite mensal ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação;
- impossibilidade de estabelecer limite mensal para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.
A íntegra da Medida Provisória n° 1.202/2023 pode ser consultada neste link.