Receita Federal regulamenta a autorregularização incentivada
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 (D.O.U. de 29/12/2023), que disciplina a Autorregularização Incentivada de tributos administrados pela Receita Federal instituída pela Lei nº 14.740/2023 [vide client alert publicado sobre a lei aqui].
A Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 prevê que a adesão à Autorregularização pode ser feita a partir de hoje, 02 de janeiro de 2024, até o dia 1º de abril de 2024, por meio de requerimento no e-CAC. O deferimento do requerimento de adesão fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada de, no mínimo, 50% da dívida consolidada.
Podem ser incluídos na Autorregularização Incentivada os tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e os tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
Com exceção dos débitos apurados no regime do Simples Nacional, a Autorregularização Incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
Os créditos tributários objeto de autorregularização poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada na data do requerimento e o valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
O pagamento de até 50% da dívida consolidada pode ser feito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, também sendo permitida a utilização de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 pode ser acessada aqui.