Reforma Tributária sobre o Consumo: Regulamentos do IBS e da CBS são publicados

Reforma Tributária sobre o Consumo: Regulamentos do IBS e da CBS são publicados

A Reforma Tributária relativa ao consumo, decorrente da Emenda Constitucional nº 132/2023, delegou ao legislador complementar diversas atribuições, entre as quais, especificamente em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a própria instituição dos tributos, tendo “legislação única e uniforme em todo o território nacional”, salvo em relação à alíquota, que ainda será fixada por cada ente federativo, por lei específica. As Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, ao tratarem sobre o IBS e a CBS, por sua vez, remeteram ao regulamento a disciplina de diversos pontos importantes dos novos tributos, incluindo obrigações acessórias.

Nesse contexto, no último dia 30 de abril, foi publicado o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, assim como a Resolução do Comitê Gestor do IBS nº 06/2026, que regulamenta o IBS. Além disso, foi publicada, também, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que formaliza a existência de disposições materialmente comuns à CBS e ao IBS (ainda que as alterações futuras em um dos atos não passem automaticamente a integrar o regime comum). Essas normas não encerram a regulamentação da Reforma, mas representam uma etapa importante na transição para o novo sistema tributário.

Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026)

Em relação à CBS, a cobrança já está em vigor, mas com caráter predominantemente informativo, já que a cobrança simbólica de 0,9% sobre os fatos geradores ocorridos no exercício (art. 582) é passível de compensação com PIS/Pasep e Cofins (art. 583), sendo que o recolhimento é dispensado em regra para os contribuintes que cumpram as obrigações acessórias (art. 464), que serão exigíveis somente a partir de 1º de agosto de 2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 01/2025). A alteração efetiva — com alíquotas de transição, extinção das contribuições anteriores e exigibilidade plena — ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2027. Entre alguns dos principais pontos tratados no Regulamento da CBS estão:

Aspectos Gerais

  • Saldo a recuperar em 31/12/2026 decorrente da apuração de 2026 será desconsiderado a partir de 1º/1/2027 e não será objeto de ressarcimento (art. 465).

  • Auto de infração lavrado em 2026 por descumprimento de obrigações acessórias relativas à CBS pode ser saneado em 60 dias contados da intimação, com extinção da penalidade (art. 464, §§ 3º e 4º). 

  • O Regulamento institui cadastro com identificação única para IBS e CBS (arts. 104 a 111 do Livro I), gerido em ambiente compartilhado RFB/CGIBS, e organiza o documento fiscal eletrônico em padrões uniformes (arts. 112 a 151).

  • Exigência da emissão de documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens ou serviços, inclusive importações e exportações, em datas a serem definidas por ato conjunto da RFB e do CGIBS, e atribui caráter declaratório e de confissão de dívida às informações prestadas (art. 112, § 2º).

  • São recepcionados os modelos existentes — NF-e modelo 55, NFC-e modelo 65, NFS-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, NF3-e e NFCom — e estendida a obrigatoriedade aos contribuintes da CBS, mesmo aqueles antes não obrigados a emitir documento fiscal por força da legislação federal de PIS/Cofins (arts. 113 a 116). 

  • A apuração da CBS consolida, por contribuinte, todas as operações realizadas por todos os seus estabelecimentos (art. 42).

  • O regime regular admite a apropriação de crédito da CBS quando ocorrer a aquisição de bens e serviços com a respectiva incidência e estiverem presentes os requisitos de apropriação (art. 47).

Split payment (arts. 28 a 35) 

  • Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá determinar a utilização do procedimento simplificado para as operações em que o adquirente não seja contribuinte da CBS e do IBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações (art. 30, § 6º).

  • Nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas, conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS (art. 31, II).

Temas exclusivos do Regulamento da CBS (sem equivalente no Regulamento do IBS) 

  • Documentação fiscal na importação — as informações prestadas no documento fiscal de importação constituem confissão de dívida da CBS, em conjunto com os efeitos do art. 60, § 1º, da LC 214/2025 e do art. 44, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966 (art. 488).

  • Regime Automotivo — crédito presumido para projetos habilitados pelo Regime Automotivo, com fundamento no art. 11-C da Lei nº 9.440/1997 e dispositivos correlatos da Lei nº 9.826/1999 (arts. 518 a 522). A produção de efeitos é diferida para 1º/1/2027 (art. 619, II, c). O descumprimento das condições leva a suspensão da habilitação (art. 525) e ao cancelamento do regime, com devolução do crédito presumido (arts. 526 e 527). 

  • Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) — no âmbito da CBS, integra-se o PNCT da Lei Complementar nº 225/2026, programa de conformidade que abre acesso a tratamentos diferenciados, como atenuação de multas, autorregularização e classificação por risco (art. 551). 

  • Saldo credor de PIS/Pasep e Cofins — disciplina autônoma de aproveitamento dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (inclusive presumidos) não utilizados ou não ressarcidos até 31/12/2026, com prazos próprios (arts. 602 a 613).

  • Fiscalização e penalidades — competência exclusiva do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (art. 552), com compartilhamento de informações com administrações estaduais e municipais em ambiente unificado (art. 553). Definição de infrações próprias relativas à CBS (arts. 571 a 578) e às falhas operacionais no split payment (arts. 579 a 581), mas limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, será estabelecido por Ato Conjunto.

Regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026)

No que se refere ao IBS, da mesma forma a cobrança já está em vigor, mas também com caráter predominante informativo, já que a cobrança simbólica de 0,1% sobre os fatos geradores ocorridos no exercício (art. 596) é dispensada em regra para os contribuintes que cumpram as obrigações acessórias (art. 465), que serão exigíveis somente a partir de 01 de agosto de 2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 01/2025). Neste ano, a arrecadação não observará as vinculações constitucionais e será aplicada integralmente no financiamento do CGIBS e na composição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS (art. 596, § 1º). A transição efetiva ocorre a partir de 1º/1/2029, com a substituição do ISSQN e do ICMS até 2032. Entre alguns dos principais pontos tratados no Regulamento da IBS estão:

Aspectos Gerais

  • Saldo a recuperar em 31/12/2026 decorrente da apuração de 2026 será desconsiderado a partir de 1º/1/2027 e não será objeto de ressarcimento (art. 466).

  • Auto de infração lavrado em 2026 por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS pode ser saneado em 60 dias contados da intimação, com extinção da penalidade (art. 465, §§ 3º e 4º). 

  • O Regulamento institui cadastro com identificação única para IBS e CBS (arts. 104 a 111 do Livro I), gerido em ambiente compartilhado entre CGIBS e RFB.

  • Exigência da emissão de documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens ou serviços, em datas a serem definidas por ato conjunto, com caráter declaratório e de confissão de dívida (art. 112, § 2º).

  • São recepcionados os modelos atuais — NF-e modelo 55, NFC-e modelo 65, NFS-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, NF3-e e NFCom — e passam a abranger todos os contribuintes do IBS, inclusive prestadores de serviços tradicionalmente sob ISS, agora consolidados na NFS-e nacional (arts. 113 a 116). 

  • As administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios partilharão, em ambiente único, os registros do início e do resultado das fiscalizações de IBS e CBS (art. 567). O ambiente terá gestão compartilhada entre CGIBS e RFB, e ato conjunto poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas (art. 567, § 2º).

  • A apuração consolida, por contribuinte, todas as operações realizadas (art. 42); o crédito do IBS pressupõe aquisição com a respectiva incidência (art. 47). 

Temas exclusivos do Regulamento do IBS (sem equivalente no regulamento da CBS): 

  • Alíquota-padrão fixada por lei do ente federativo (arts. 467 a 469) cada Estado, Distrito Federal e Município fixará sua alíquota-padrão por lei específica, podendo vinculá-la ou não à alíquota de referência. Na ausência de lei específica, prevalece a alíquota de referência. Os entes deverão informar ao CGIBS a alíquota fixada (art. 611, § 3º), que será divulgada em sítio eletrônico de acesso público (art. 611, § 6º).

  • Procedimento específico de consulta de IBS — compete à Diretoria de Tributação a emissão de pareceres em solução de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa. Procedimentos distintos podem ser adotados para matérias comuns entre IBS e CBS e para matérias específicas do IBS (art. 565). A regra é própria do IBS — para a CBS, a consulta segue o regime do Livro I, Tít. IX (arts. 444 a 450). 

  • Fiscalização compartilhada e autonomia subnacional — a fiscalização do IBS compete às autoridades fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com coordenação do CGIBS. As administrações tributárias podem utilizar, em seus respectivos lançamentos, fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de outro ente federativo (art. 567), o que cria uma fungibilidade de provas entre entes que precisará ser administrada pelos contribuintes. Definição das infrações e penalidades próprias do IBS (arts. 585 a 592) e das decorrentes de falhas no split payment (arts. 593 a 595).

  • Limite para redução das alíquotas do IBS (2029 a 2077) — os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar alíquotas inferiores às necessárias para garantir as retenções dos arts. 131, § 1º, e 132 do ADCT.

A equipe de Direito Tributário do Souto Correa Advogados está à disposição esclarecer qualquer dúvida sobre o tema.

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