RESOLUÇÃO CMN Nº 5.111/2023 – Conceito de entidade de investimento e direitos creditórios para aplicação da exceção ao regime “come-cotas”

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.111/2023 – Conceito de entidade de investimento e direitos creditórios para aplicação da exceção ao regime “come-cotas”

O Conselho Monetário Nacional editou a resolução nº 5.111, com o objetivo de regulamentar o conceito de “entidades de investimento” e de “direitos creditórios” aplicáveis às exceções à incidência de IRRF periódico (“come-cotas”) trazida pela Lei nº 14.754/23.

 Entidades de Investimento
 
Fundos de investimento no país com estrutura de gestão profissional, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes de decisão de investimento e desinvestimento de forma discricionária buscando obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. captem recursos de um ou mais investidores em um ou mais ativos;
  2. sejam geridos, discricionariamente, por agentes ou prestadores de serviço profissionais devidamente habilitados; e
  3. definam em seus regulamentos uma ou mais das estratégias de retorno ao investidor abaixo:
    1. investimento e desinvestimento dos ativos que compõem a carteira do fundo observada a estratégia, as condições de mercado e, quando aplicável, o prazo, de forma a maximizar o retorno para os cotistas;
    2. investimento e manutenção, no todo ou em parte, dos ativos que compõem a carteira do fundo de acordo com sua política de investimentos até a liquidação de tais ativo ou até a liquidação do fundo, objetivando retorno na forma de apreciação do capital, renda ou ambos;
    3. investimento e manutenção dos ativos que compõem a carteira do fundo, sem prazo definido para liquidação ou desinvestimento, buscando a apreciação do capital investido e a realização de retorno por meio de resgate ou de amortização de cotas ou de mecanismos que assegurem a negociação de cotas no mercado secundário.

A “estrutura de gestão profissional” também pode se estabelecer no nível do cotista direto ou indireto do fundo, desde que esse cotista seja organizado como fundo de investimento no Brasil ou como fundo ou veículo de investimento no exterior, o que resultará na classificação do fundo como entidade de investimento.

Fundos de Investimento Não Considerados Entidades de Investimento

A título exemplificativo, a Resolução indica os seguintes fundos que não são abrangidos pela definição acima:

  1. fundos que possuam comitê de investimento ou órgão similar por meio do qual os cotistas majoritários pessoas físicas ou pessoas por eles indicadas tomem decisões e enviem ordens ao gestor sobre a composição da carteira;
  2. controlem pessoas jurídicas que tenham sido direta ou indiretamente controladas por seus cotistas majoritários pessoas físicas nos 5 anos anteriores ao investimento pelo fundo;
  3. cotistas majoritários pessoas físicas sejam administradores de empresas investidas pelo fundo; ou
  4. cotistas majoritários pessoas físicas possam vetar decisões de investimento ou desinvestimento

Não são considerados direitos creditórios:

  1. títulos públicos;
  2. títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras (CDBs, LFs, LCAs, LCIs e LIGs);
  3. operações compromissadas lastreadas nos ativos referidos nos itens (i) e (ii);
  4. cotas de classes de fundos de investimento que invistam preponderantemente nos ativos referidos nos itens (i), (ii) e (iii) acima; e
  5. debêntures não conversíveis ou sem participação nos lucros e notas comerciais objeto de distribuição pública exceto quando, no momento da aquisição:
    1. emissor estiver em fase de recuperação judicial ou extrajudicial; ou
    2. tiver ocorrido assembleia de debenturistas ou de titulares de notas comerciais, solicitando a flexibilização de direitos relacionados às cláusulas de vencimento antecipado, ou o inadimplemento pelo emissor de suas obrigações pecuniárias devidamente evidenciado.

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