STF fixa a tese sobre o Marco Temporal de Demarcação de Terras Indígenas (re 1.017.365)

STF fixa a tese sobre o Marco Temporal de Demarcação de Terras Indígenas (re 1.017.365)

Marco Temporal é uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas só poderiam reivindicar o direito sobre as terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal vigente. Esta foi, inclusive, a tese utilizada no julgamento do caso envolvendo a área Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.

Em decorrência da alta relevância do tema em discussão, o RE 1.017.365 foi afetado como de Repercussão Geral em 22/02/2019 e passou a ser denominado como Tema 1031. O Leading Case diz respeito à uma ação de reintegração de posse, requerida pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) como de tradicional ocupação indígena.

No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), para quem não foi demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse em favor do IMA.
O STF, no julgamento finalizado no dia 21/09/2023, decidiu por maioria dar provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Nestes termos, no dia 27/09/2023, o Supremo fixou a Tese contrária ao Marco Temporal, nos seguintes termos:

(i) A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;
(ii) A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, nos termos do § 1º do artigo 231, CF;
(iii) A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal ou da configuração do renitente esbulho;
(iv) Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da CF, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88;
(v) Ausente ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da CF, são válidos e eficazes os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, a indenização pela União correspondente ao valor da terra nua, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF;
(vi) Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento;
(vii) É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena;
(viii) A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da CF, por meio de pedido de revisão do procedimento até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução ou na definição dos limites da terra indígena;
(ix) O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada;
(x) As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;
(xi) As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;
(xii) A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas;
(xiii) Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.

 
A definição da Tese servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 226 casos semelhantes sobre demarcação de terras que estavam suspensos aguardando o julgamento do caso.

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