STJ define que planos de stock option possuem natureza mercantil
No dia 11 de setembro de 2024, a 1ª Seção do STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que os programas de remuneração em ações, usualmente denominados planos de Stock Option (SOP), possuem natureza mercantil para fins de incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IR). Essa é uma grande vitória dos contribuintes, pois afasta o entendimento histórico da Receita Federal do Brasil (RFB) no sentido de que o mero exercício da opção de compra ensejaria o fato gerador do IR.
O ponto central de controvérsia residia na definição da natureza dos SOPs para fins tributários. Na visão da RFB, os SOPs possuíam caráter remuneratório, uma vez que estariam atrelados à relação laboral. Como resultado, no momento do exercício da opção, a diferença entre o valor de mercado das ações obtidas e o respectivo preço do exercício era tributado como rendimento do trabalho (IRPF a 27,5%); posteriormente, caso o beneficiário realizasse a venda das ações, a apreciação do valor da ação estaria sujeita à tributação na forma de ganho de capital (15%).
Por sua vez, o entendimento dos contribuintes era de que o SOP possuiria natureza mercantil, uma vez que (i) decorre de relação jurídica autônoma; e (ii) eventual lucro é atrelado a fatores alheios ao trabalho (i.e., oscilação do preço da ação). Assim, somente ocorreria o fato gerador do IR no momento da futura alienação das ações recebidas pelos beneficiários na forma de ganho de capital (IR com base na tabela progressiva de 15% a 22,5%). Esse era o posicionamento adotado pelas Cortes trabalhistas.
No entendimento do Ministro relator, acompanhado pela maioria, os planos de SOP devem ser interpretados como de natureza mercantil. Significa dizer que, no momento da aquisição das ações (i.e., exercício da opção), o beneficiário não aufere qualquer acréscimo patrimonial, ainda que haja diferença entre o preço de exercício e o valor de mercado da ação nessa data. A tributação somente ocorrerá na forma de ganho de capital por ocasião da alienação das ações.
A referida decisão, em sede de recurso repetitivo, confere relevante segurança jurídica aos planos, pois é de observância obrigatória pelos tribunais e CARF. Recomendamos, assim, que todos aqueles que tiveram o IR retido no momento do exercício da opção avaliem a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente.
Vale ressaltar que, como regra, os planos de remuneração baseados em ações possuem características bastante distintas a depender da política adotada por cada empresa (i.e., desconto no preço de exercício, lock up, etc). Portanto, embora represente um precedente amplamente favorável, sua aplicação prática irá depender da revisão dos elementos de cada plano, bem como da análise da íntegra da decisão ainda a ser publicada. Por fim, destacamos que, embora o julgado trate somente do IR, as empresas devem avaliar a adoção do mesmo entendimento para fins de incidência das contribuições previdenciárias.
A equipe da área Tributária do Souto Correa está à disposição para fornecer mais informações sobre o assunto.