Mercado de Capitais – Edição 08

Novas Regulamentações

Banco Central do Brasil é o Regulador dos Ativos Virtuais

O Governo Federal editou, em 14 de junho de 2023, o Decreto 11.563/23, e atribuiu ao Banco Central do Brasil a competência para autorizar e supervisionar os ativos virtuais, no âmbito da Lei 14.478/22.

A CVM reforça que tokens considerados valores mobiliários devem observar a regulamentação do mercado de capitais, especialmente quando ofertados publicamente, nos termos da Resolução CVM 160 e do Parecer de Orientação CVM 40.

Para mais informações sobre o escopo da autorização, sobre tokenização e agenda regulatória de 2023, acesse aqui.

Decisões do Colegiado da CVM

CVM aplica multa de R$ 3,75 milhões por prática de administração irregular de carteira e operação fraudulenta no mercado de capitais

PAS CVM 19957.012126/2022-70: instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade dos diretores e de empresa de assessoria de investimento por supostas práticas de administração irregular de carteira de valores mobiliários, conforme Resolução CVM 21, da Lei 6.385, e operação fraudulenta, conforme previsto na Resolução CVM 62.

A empresa de assessoria de investimento foi condenada ao pagamento de multas no valor total de R$ 2.000.000,00; um dos diretores foi condenado ao pagamento de multas de R$ 1.250.000,00; e outro diretor foi absolvido da acusação de realização de operação fraudulenta condenado ao pagamento de multa de R$500.000,00, por ter concorrido à prática de administração irregular de carteira de valores mobiliários.

O resumo do processo e o acesso ao relatório e ao voto da Diretora da CVM podem ser acessados aqui.

CVM aceita proposta de Termo de Compromisso em processo referente à irregularidades na divulgação de fato relevante

Dois processos administrativos foram instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades (i) na divulgação não tempestiva de fato relevante a respeito das tratativas em andamento acerca da aquisição de centrais elétricas, em possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 e aos arts. 3º e 6º da Resolução CVM 44, e (ii) na não divulgação de fato relevante, imediatamente após a ocorrência de vazamento de informações à imprensa e a verificação de suposta oscilação atípica de ações de emissão da companhia, ocorridos em 2021, em possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 e aos arts. 3º e 6º da Instrução CVM 358, vigente à época dos fatos.

A proposta de termo de compromisso foi apresentada anteriormente à instauração de processo administrativo sancionador. A Procuradoria Federal Especializada verificou a inexistência de impedimentos jurídicos, e, após as negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o investigado comprometeu-se a pagar R$ 748.000,00 à CVM. O Comitê de Termo de Compromisso manifestou-se pela oportunidade e conveniência da proposta, aprovada pelo Colegiado da CVM.O parecer do Comitê de Termo de Compromisso e a decisão do Colegiado da CVM podem ser acessados aqui.

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