Mercado de Capitais – edição 10

  • Decisões do Colegiado da CVM

CVM rejeita proposta de termo de compromisso com executivo de FIDC-NP

O processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.004318/2021-21 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) para apurar suposta violação do dever de diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM 555, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados – FIDC_NP, conforme disposto no art. 1º da referida instrução (possível infração ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM 444).

O executivo apresentou proposta de termo de compromisso para o encerramento do PAS. A Procuradoria Federal Especializada constatou a inexistência de impedimento jurídico, e, após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso manifestou pela não conveniência e oportunidade da proposta, em especial, por considerar o valor apresentado pelo proponente insuficiente para desestimular práticas semelhantes. O Colegiado da CVM rejeitou a referida proposta de termo de compromisso.

O parecer do Comitê de Termo de Compromisso pode ser acessado aqui.

CVM condena acusados e aplica multas em caso de manipulação de preços e spoofing

O processo administrativo sancionador PAS CVM SEI 19957.010831/2019-37  foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade dos acusados por suposta prática de manipulação dos preços de ativos no mercado de valores mobiliários por meio de: (i) operações de mesmo comitente, com ordens de compra e venda de opções de ações; e (ii) inserção de ordens artificiais de compra ou de venda com lotes expressivos de ações, sem o propósito de fechar negócio (spoofing), em infração ao incisos I e II, “b”, da Instrução CVM 8, vigente à época).

O Colegiado da CVM, por unanimidade, condenou cada um dos dois acusados ao pagamento de multa de R$ 757.661,47.

O relatório e o voto do Diretor Relator podem ser acessados aqui.

CVM condena acusados e aplica multas em caso irregularidades na divulgação de informações ao mercado

O processo administrativo sancionador PAS CVM SEI 19957.002247/2020-41 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade dos administradores da Companhia por supostas irregularidades em divulgação de informações ao mercado (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, c/c o art. 8º da Instrução CVM 358; e aos arts. 3°, 4º, parágrafo único, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, c/c o art. 157, §4°, da Lei 6.404).

O Colegiado da CVM, por unanimidade, (i) condenou o Diretor Presidente ao  pagamento de multa de R$ 680.000,00, por ter divulgado informações relevantes da Companhia de forma assimétrica em entrevistas à imprensa (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, c/c o art. 8º da Instrução CVM 358), e (ii) condenou o DRI ao pagamento de multa de R$ 680.000,00, por não ter inquirido o diretor presidente da Companhia sobre a veracidade da informação a partir do momento da divulgação realizada pela imprensa, e posteriormente, quando ocorreu oscilação atípica de preço e volume com as ações da companhia na B3, e não ter divulgado imediatamente fato relevante, no momento em que a informação fugiu ao controle da companhia – e, em um segundo momento, quando, por duas oportunidades, houve oscilações atípicas na cotação e volume das ações ordinárias da companhia (infração ao art. 157, §4°, da Lei 6.404, c/c os arts. 3°, 4º, parágrafo único, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).

O relatório e o voto do Diretor Relator podem ser acessados aqui.

CVM multa e adverte DRI por irregularidades na divulgação de informações

O processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.009010/2021-72 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade do DRI por supostas irregularidades na divulgação de (i) fato relevante (infração aos art. 157, § 4º, da Lei 6.404, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358) e (ii) comunicado sobre aquisição de participação relevante (infração ao art. 12, §2º, II, da Instrução CVM 358).

O Colegiado da CVM, por unanimidade, condenou o acusado (i) ao pagamento de multa de R$ 340.000,00, por infração aos art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, e (ii) à advertência, por infração ao art. 12, §2º, II, da Instrução CVM 358.

O relatório e o voto do Diretor Relator podem ser acessados aqui.

CVM aceita acordo de mais de R$ 12 milhões com membros do Conselho de Administração de Companhia Aberta

O processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.001225/2018-40  foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) para apurar as supostas irregularidades: (i) falta de diligência necessária no monitoramento da Política de Hedge, obrigação determinada pela própria Política de Hedge aprovada pelo Conselho de Administração quando os acusados já eram membros, mesmo após mudanças de estratégia de hedge verificadas na Companhia (possível infração ao art. 153 da Lei 6.404); e (ii) falta de cuidado e diligência necessários ao tratar dos assuntos referentes às alterações propostas pelo trabalho contratado pela Companhia e executado por empresa de auditores independentes, quando, mesmo após registrar em ata de Reunião do Conselho de Administração o comando para que as alterações fossem implementadas, permitiram que esse novo modelo deixasse de ser utilizado sem qualquer manifestação em ata que demonstrasse ao menos os mesmos cuidado e diligência quando da contratação dos auditores independentes, e sem ao menos tomarem conhecimento do que era feito pela administração (possível infração ao art. 153 da Lei 6.404).

Os membros do Conselho de Administração apresentaram proposta de termo de compromisso para o encerramento do PAS. A Procuradoria Federal Especializada verificou a inexistência de impedimentos jurídicos, e, após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes comprometeram-se a pagar o montante total de R$ 12.712.000,00.  O Comitê de Termo de Compromisso manifestou-se pela oportunidade e conveniência da proposta, aprovada pelo Colegiado da CVM.

O parecer do Comitê de Termo de Compromisso está disponível aqui.

CVM multa acusado de administração irregular de carteira

O processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.015734/2022-36 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de pessoa sem autorização prévia da CVM pela prática da atividade de administração profissional de carteiras de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21).

O Colegiado da CVM, por unanimidade, condenou o acusado ao pagamento de multa de R$ 297.500,00 pela acusação.

O relatório e o voto do Diretor Relator podem ser acessados aqui.

CVM rejeita proposta de termo de compromisso no montante de R$2.000.000,00

O processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.008369/2022-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta oferta pública, distribuição e mediação de negociações de valores mobiliários ofertados a cidadãos residentes no Brasil por corretora de valores mobiliários estrangeira não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e sem o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM (possível infração aos arts. 16, I e III, e ao 19, caput, e §§1º e 5º, I, da Lei 6.385, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400 – vigente à época).

A corretora de valores mobiliários estrangeira apresentou proposta de termo de compromisso para o encerramento do PAS. A Procuradoria Federal Especializada constatou a inexistência de impedimento jurídico e, após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente comprometeu-se a pagar à CVM R$ 2.000.000,00.  Comitê de Termo de Compromisso manifestou pela aceitação da proposta, que, no entanto, foi rejeita por sua rejeição por entender inoportuna e inconveniente. 

O parecer do Comitê de Termo de Compromisso pode ser acessado aqui.

CVM aceita proposta de termo de compromisso em caso de divulgação intempestiva de informação

O processo administrativo sancionador PAS CVM PAS CVM 19957.004985/2022-95 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta responsabilidade de diretora de relações com investidores – DRI na não divulgação tempestiva de fatos relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição de operação brasileira terceira pela companhia (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358 – vigente à época).

DRI apresentou proposta de termo de compromisso para o encerramento do PAS. A Procuradoria Federal Especializada constatou a inexistência de impedimento jurídico e, após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente comprometeu-se a pagar à CVM R$ 1.020.000,00. O Comitê de Termo de Compromisso manifestou-se pela oportunidade e conveniência da proposta, aprovada pelo Colegiado da CVM.

O parecer do Comitê de Termo de Compromisso pode ser acessado aqui.

CVM multa em R$ 102 milhões acusados de esquema fraudulento do “Faraó das Bitcoins”

O processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.002835/2022-47 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilização consultoria e duas pessoas físicas pela: (i) realização de oferta pública de valores mobiliários sem registro e/ou dispensa da CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e no art. 2º da Instrução CVM 400 – vigente à época, c/c o art. 19, §5º, I, da Lei 6.385 e art. 4º da Instrução CVM 400); e (ii) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, ‘c’ da Instrução CVM 8 – vigente à época).

O Colegiado, por unanimidade, condenou cada um dos acusados: (i) ao pagamento de multa de R$34.000.000,00 pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem registro e/ou dispensa da CVM; e (ii) à proibição temporária de 102 meses (8 anos e meio) para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela acusação de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.

O relatório e o voto do Diretor Relator podem ser acessados aqui

  • Outros assuntos relevantes

Novo estudo da CVM analisa regime informacional aplicado aos fundos de investimento

A Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade (ASA) da CVM elaborou estudo como objetivo é oferecer subsídios para que as partes envolvidas no processo regulatório dos Fundos de Investimento, em especial administradores fiduciários, gestores de carteiras e investidores, discutam de forma qualificada sobre possíveis mudanças no conjunto de informações periódicas e eventuais requeridas pela CVM à indústria de fundos de investimento.

Quem se interessar em participar da elaboração do referido estudo, pode enviar sugestões para o seguinte e-mail: asa@cvm.gov.br, destacando no título: Estudo Regime Informacional Fundos 555.

A íntegra do estudo pode ser acessada aqui.

CVM ajusta o modelo do Informe Mensal FIDC

A CVM publicou o Ofício Circular CVM/SSE 7/2023, com as orientações aos administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) sobre ajustes no modelo do Informe Mensal FIDC, disponível no sistema Fundos.Net.

O objetivo é alinhar o informe aos termos do novo Suplemento G da Resolução CVM 175. O novo layout do informativo obrigatório será disponibilizado pela B3, por meio do sistema Fundos.Net, com envio a partir de 1/11/2023 para as entregas da data-base de outubro deste ano.

Dentre as principais mudanças destacam-se: (i) alteração na nomenclatura de determinados campos do informe; (ii) exclusão de campo do informe que deixou de ser aplicável; (iii) criação de novos campos (por exemplo, Cotas de Fundos da Instrução CVM 409 passa a ser Classes de Cotas dos FIF – Anexo I da Resolução CVM 175); e (iv) Para os fundos fechados, passa a ser permitida a emissão de mais de uma Subclasse Mezanino, com diferentes séries.

A íntegra do Ofício Circular CVM/SSE 7/2023 está disponível aqui.

CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol e o mercado de capitais

A CVM publicou o Parecer de Orientação 41, com seu entendimento sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) para o financiamento de suas atividades por meio do mercado de capitais e orientação aos investidores e participantes do mercado sobre instrumentos do mercado de capitais disponíveis para a SAF.

Ainda, a CVM apresentou sua visão a respeito da integração entre a Lei 14.193/21 (Lei das SAF), a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e a regulamentação já editada pela Autarquia.

O Parecer de Orientação 41 apresenta uma série de sugestões da CVM a respeito de temas como o poder de controle e governança corporativa e instrumentos que possibilitam o acesso à poupança popular. Ressalta-se que a competência de regulamentação, supervisão e regulamentação da CVM refere-se às negociações e operações realizadas no mercado de capitais, não atingindo operações privadas com ações ou outros valores mobiliários da SAF.

A íntegra do Parecer de Orientação nº 41 está disponível aqui.

Banco Central esclarece dúvidas sobre projeto de moeda digital, o Drex

O projeto de moeda digital do Banco Central – o Drex, terá como objetivo trazer maior rapidez, praticidade e menor custo para transações contratuais e financeiras, propiciando um ambiente seguro e regulado para a geração de novos negócios e o acesso mais democrático aos benefícios da digitalização da economia a cidadãos e empreendedores.

O anúncio do Drex gerou uma série de dúvidas aos brasileiros, tendo o Banco Central respondido as principais delas no seguinte link

As iniciativas de ESG e diversidade da B3

A B3 segue priorizando iniciativas de ESG. Recentemente, foram adotadas seguintes novas práticas para promoção dos aspectos ESG: (i) lançamento do Guia de Boas Práticas em Diversidade, Equidade e Inclusão; (ii) realização de pesquisa sobre a percepção da população brasileira em relação à diversidade e o que as pessoas esperam das marcas e empresas na promoção dessa agenda; (iii) realização da abertura simbólica de capital do Planeta Terra na bolsa, com o ticker TERR4, a fim de estimular adesões ao Pacto Global da ONU; e (iv) aprovação, junto à CVM, do Anexo ASG, proposta para aumentar a transparência no reporte de boas práticas e estimular a ampliação da representatividade nas diretorias estatutárias e conselhos de administração das empresas listadas.

Mais informações a respeito das iniciativas da B3 estão disponíveis aqui.

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