ANTAQ abre Audiência Pública visando aperfeiçoar os critérios, prazos, procedimentos e infrações de circularização, bloqueio e afretamento de embarcações nas navegações de cabotagem e apoio marítimo

ANTAQ abre Audiência Pública visando aperfeiçoar os critérios, prazos, procedimentos e infrações de circularização, bloqueio e afretamento de embarcações nas navegações de cabotagem e apoio marítimo

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) instaurou a Audiência Pública nº 08/2026 com o objetivo de receber contribuições à proposta de alteração das Resoluções ANTAQ nº 129/2025 e n° 62/2021, que regulam os procedimentos de circularização, bloqueio e afretamento de embarcações nas navegações de cabotagem e apoio marítimo.

As contribuições poderão ser encaminhadas a partir de 09/11/2026, até às 23h59 do dia 24/12/2026, por meio dos canais eletrônicos disponibilizados pela ANTAQ.

Principais objetivos da proposta

A iniciativa está alinhada aos itens 2.1 e 2.2 da Agenda Regulatória 2025-2028 e busca enfrentar distorções identificadas pela ANTAQ no mau uso do procedimento de circularização como instrumento de especulação no mercado de afretamento, assim como também tem por objeto aprimorar o processo decisório da Agência, no sentido de aumentar a transparência das negociações em casos de “bloqueio”, e também mitigar a assimetria de informações entre a ANTAQ, o agente responsável pela circularização e o agente “bloqueante”.

Nesse contexto, a minuta de resolução busca conferir maior efetividade às consultas ao mercado e reforçar a prioridade legal atribuída às embarcações de bandeira brasileira.

Em seu voto, o Diretor-Relator Alexandre Florambel ressaltou as seguintes alterações principais:

  1. “O agente que realiza consulta a mercado deve demonstrar a existência de uma carga a ser transportada, a qual deve corresponder a uma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como deve indicar os portos de origem e destino;
  2. No afretamento por tempo, para o transporte de granéis sólidos e neogranéis, sua duração ficará limitada a 50 (cinquenta) dias;
  3. Foram propostas alterações no prazo de antecedência mínima da circularização e de recebimento ou carregamento da embarcação;
  4. O Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) poderá ser renovado, mediante nova consulta ao mercado, observadas as condições previstas nesta Resolução e condicionada a inexistência de embarcação de bandeira brasileira disponível;
  5. Requer-se a aplicação de regras de negociação mais claras, como por exemplo a especificação dos requisitos técnicos exigidos para a operação pretendida, em especial no que tange à interposição de bloqueios;
  6. Foi estabelecido um percentual mínimo de capacidade que a embarcação bloqueante (bloqueio parcial) deverá atender, especificamente estabelecido para determinadas cargas: 45% para granéis líquidos, 65% para granéis sólidos e neogranéis, e, no caso do apoio marítimo, deverá atender a um percentual mínimo de 30% do escopo do serviço previsto. Obs: no transporte de contêineres, o bloqueio parcial independe de atendimento de percentual mínimo;
  7. Foi estabelecido prazo final para encerramento das negociações, de 25 (vinte e cinco) dias, evitando-se ações protelatórias por parte do agente que sofreu o bloqueio;
  8. Foram propostas penalidades mais eficazes quando identificadas condutas meramente protelatórias no âmbito das circularizações;
  9. Foi estabelecida a obrigação de comprovação do transporte realizado (mediante anexação do Conhecimento de Embarque marítimo, Bill of Lading – BL, Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE, tela do Sistema Mercante com as informações relativas ao transporte ou do registro no Porto sem Papel – PSP);
  10. Propôs-se a criação de painéis que possibilitem o acompanhamento das ações no SAMA;
  11. Foi proposta a inclusão de ações específicas de fiscalização dos afretamentos no Plano Anual de Fiscalização – PAF;
  12. Atribuição à EBN afretadora o ônus da comprovação da inviabilidade da embarcação bloqueante.”

Conclusões

A proposta representa mais um passo da ANTAQ no aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção à frota nacional e no combate a práticas consideradas incompatíveis com os objetivos do regime de afretamento previsto na Lei nº 9.432/1997. Caso aprovadas, as alterações exigirão das EBNs maior atenção à estruturação das circularizações, à documentação das operações e à condução das negociações de bloqueio, especialmente diante do fortalecimento dos instrumentos de fiscalização e sancionamento previstos na minuta.

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