Anvisa esclarece limites para marcas de redes varejistas em medicamentos

Anvisa esclarece limites para marcas de redes varejistas em medicamentos

Em 29 de outubro de 2026, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a Nota Técnica nº 42/2026/SEI/CBRES/GGMED/DIRE2/ANVISA, que esclarece o alcance da vedação ao uso, em embalagens e bulas de medicamentos, de marcas associadas a redes de farmácias e drogarias.

O documento foi elaborado em resposta a questionamentos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde sobre a participação de redes varejistas em empresas autorizadas a exercer atividades industriais farmacêuticas. A consulta buscou esclarecer os limites desses arranjos quando utilizados para colocar no mercado medicamentos identificados com marcas ligadas ao varejo. As principais conclusões são resumidas a seguir.

Proibição alcança marcas próprias e exclusivas

A discussão parte do artigo 8º da RDC nº 768/2022: a identificação do medicamento, em suas embalagens e bulas, não pode incorporar sinais distintivos de estabelecimentos cuja atuação se limite à comercialização ou à dispensação. A restrição abrange nomes empresariais, marcas, logomarcas e identidade visual, inclusive de farmácias e drogarias.

Ao interpretar essa regra, a Anvisa distingue dois modelos, (i) marcas próprias, vinculadas à farmácia ou drogaria por titularidade ou uso, e (ii) marcas exclusivas, pertencentes à detentora do registro do medicamento, mas destinadas, por contrato, à comercialização por uma rede específica. No entendimento da Agência, ambos estão sujeitos à vedação quando a apresentação do produto leva o consumidor a associar a marca à rede varejista.

A análise, portanto, não se encerra na identificação de quem é o titular da marca. O ponto decisivo é a associação que a apresentação do produto cria com a rede varejista. Por essa razão, a adoção de uma pessoa jurídica distinta ou de um contrato de exclusividade não afasta, por si só, a incidência da proibição.

A Agência fundamenta essa leitura na necessidade de esclarecer quem responde pelo medicamento e de evitar que a confiança na rede varejista seja transferida ao produto ou interfira na escolha durante a dispensação. Como reforço, cita o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 15.279/2025, que impede a comercialização ou a dispensação de medicamentos com marcas ou signos referentes a empresas não autorizadas a funcionar como indústria farmacêutica.

Registro de medicamentos clones não pode ser utilizado para contornar restrições à marca própria

O registro simplificado de medicamentos, usualmente chamados de “clones”, também foi examinado pela Anvisa. A Agência ressalta que essa via atende a uma finalidade regulatória e não constitui um caminho para contornar as restrições aplicáveis às marcas vinculadas ao varejo.

Nesse procedimento, o registro toma como base um medicamento matriz, admitindo variações apenas em elementos delimitados: nome, rotulagem, destinação de venda e dizeres legais da bula. A RDC nº 954/2024 restringiu o acesso a essa via, como regra, a empresas do grupo econômico da titular do registro matriz. Permanecem hipóteses específicas para Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, Programa de Desenvolvimento e Inovação Local e transferências de tecnologia entre parceiros privados e públicos. Segundo a nota, as restrições buscam fortalecer os controles de qualidade, farmacovigilância e rastreabilidade.

Por que isso é importante? Impactos para o setor e análise de risco

Para indústrias farmacêuticas, titulares de registros e redes varejistas, a principal implicação prática é que a avaliação do modelo comercial deve ir além da documentação societária e da titularidade das marcas. Nesse contexto, deve-se examinar, em conjunto, contratos, registros sanitários, rotulagens e ações comerciais para identificar elementos que possam fazer o consumidor reconhecer o medicamento como um produto da rede.

Nessa revisão, merecem atenção as cláusulas de exclusividade e licenciamento, os vínculos societários e a comunicação visual dos produtos. A regularidade formal desses instrumentos não elimina o risco de questionamento sanitário se a apresentação do medicamento o vincular, aos olhos do consumidor, à farmácia ou drogaria. A exclusividade comercial deve, assim, ser examinada no contexto da apresentação da marca, e não como um fator isolado.

A equipe de Life Sciences & Healthcare do Souto Correa Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

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