Dia 30 é Greve?

Denise Fincato
Jornal – O Estado de São Paulo
30/06/2017

A greve é um instituto de Direito Coletivo do Trabalho em que os trabalhadores paralisam a prestação de serviços com o objetivo de forçar uma grande negociação coletiva que diga respeito à sua realidade profissional ou contratual, buscando melhores condições de trabalho ou reajustes salariais, por exemplo. Nos meios de comunicação social, atualmente, vê-se o termo greve empregado para designar os movimentos de protesto e pressão de instituições públicas, o que gera um sem número de conflitos práticos justamente no espaço trabalhista.

A doutrina trabalhista majoritária, seguida pela jurisprudência especializada, consolida a compreensão de que, mesmo diante do teor do art. 9° da Constituição Federal, a greve é assegurada aos trabalhadores para defesa dos seus interesses trabalhistas (na relação de emprego em si) ou profissionais (nas relações trabalhistas em sentido amplo), sendo esta última, a chamada greve de solidariedade, política ou de protesto. Em regra, não há outros “tipos de greve” aceitos e enquadráveis no dia a dia das relações de trabalho, especialmente quando se perquire sobre os efeitos da paralisação dos contratos individuais. A greve será regular e válida se seguir o passo a passo ditado pela Lei n° 7.783/89, destacando-se, por exemplo, a necessidade demonstração de esgotamento das possibilidades de negociação coletiva sobre um conflito coletivo identificável, a comunicação prévia aos empresários e à comunidade – 48h em atividade privadas e 72h em atividades e serviços considerados essenciais – e a garantia da liberdade de trabalho aos não grevistas, entre outros.

O trabalhador grevista tem seu contrato suspenso durante a greve e não pode ser desligado, por exemplo. Outro reflexo é que, ao final do período, como processo de negociação que é, um acordo coletivo, convenção ou sentença, normativa disporá sobre as faltas, salários, férias e demais consectários contratuais referentes aos dias de paralisação dos grevistas. Pois, o mesmo não ocorre em uma paralisação não grevista ou em uma greve considerada abusiva (por irregular). Daí não estar desprovido de razão o empregador que considera como falta a ausência de seu empregado em dia de trabalho para participar de movimento popular não grevista.

Assim, é de se alertar que na sexta-feira não haverá greve para a maioria dos trabalhadores brasileiros, no estrito olhar científico- trabalhista, ou seja, não haverá salvaguarda técnica para o registro de faltas e aplicação de descontos salariais, por exemplo. A greve é instituto jurídico muito caro à história do sindicalismo brasileiro e, justamente por isso, merece a presente depuração pratico-conceitual. Os movimentos de protestos, cuja legitimidade, necessidade e oportunidade não cabe questionar, devem ser suficientemente robustos a ponto de se sustentarem por si apesar das consequências, sem ter de apelar a sofismas como o de travestirem-se de “greves”. Uma nação que busca resgastes democráticos e limpeza ética deve também partir de premissas verdadeiras quando entidades convidam o povo para ocupas as ruas.

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