Especialista dá dicas de como montar o contrato de franquia!

Raquel Stein
Franchising Group
24/01/2018

O Contrato é um elemento importante para a expansão da franquia. Ele deve ser elaborado com cuidado, de forma que todos os aspectos sejam previstos, garantindo clareza para o franqueado e para o franqueador na hora de fechar o negócio.

Para auxiliar os franqueadores sobre como montar o contrato de franquia, conversamos com a advogada Raquel Stein, Sócia do escritório Souto, Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados, especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito Privado.

A pedido do blog Franchising Group, Raquel elenco u seis aspectos essenciais para elaboração do documento e criação de um mecanismo jurídico que dê tranquilidade ao franqueador:

DICAS PARA MONTAR O CONTRATO DE FRANQUIA

Lei da Franquia

Raquel cita que uma coisa simples, mas muito importante antes de elaborar o contrato é acessar a Lei das Franquias, nº 8955/94. No documento, os legisladores estipularam 15 informações que devem estar presentes na Circular de Oferta de Franquia, documento que deve ser entregue no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato, e que possui todas as informações básicas do negócio. Esses dados também devem estar refletidos no contrato, que posteriormente será assinado pelo franqueado.

Abaixo, selecionamos todos os tópicos dispostos na Lei:

I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII – especificações quanto ao:

1. a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
2. b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
3. c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

1. a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado(royalties);
2. b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
3. c) taxa de publicidade ou semelhante;
4. d) seguro mínimo; e
5. e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

1. a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
2. b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

1. a) supervisão de rede;
2. b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
3. c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos:
4. d) treinamento dos funcionários do franqueado;
5. e) manuais de franquia;
6. f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
7. g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

Análise dos Royalties cobrados

Outro aspecto importante citado por Raquel diz respeito aos valores dos royalties cobrados sobre produtos e serviços oferecidos pela franquia. A especialista alerta que, se o valor de venda for reduzido e estiver muito abaixo do valor de mercado ou do seu custo, pode levar a problemas tributários. Nesses casos as franquias às vezes optam por aumentar ou “transferir” uma parte do preço ao royalties, e aqui pode residir o problema.

Marca da franquia

É importante também alinhar as questões de uso de marca. Ainda que haja o manual da marca, no contrato precisam estar detalhadas as condições para seu uso. “Um exemplo de informação que precisa constar no contrato é se o franqueado vai poder estabelecer uma conta nas redes sociais utilizando a marca, se vai poder criar um site com o nome da marca ou um cartão de negócios”, explica Raque l. Em alguns casos, as franqueadoras pedem que a unidade sinalize no material que é o franqueada e que inclua seu número de registro. “Até para que fique claro quem é o dono da marca e quem é o franqueado”, conclui a especialista.

Território

Como citado acima, a lei de franquias estabelece que na Circular de Oferta de franquias devem estar indicadas as garantias do franqueado sobre o território. Porém, Raque l explica que o contrato deve especificar muito bem a questão territorial, incluindo delimitações como exclusividade em shopping centers, bairros ou cidades, por exemplo.

A especialista afirma que reduzir exclusividade é algo muito complicado para o franqueador. Dessa forma, é indicado oferecer ao franqueado, inicialmente, menos território para depois, de acordo com a estratégia de crescimento da marca, negociar novos locais de atuação.

Raquel alerta ainda que oferecer exclusividade baseada em metas pode gerar questionamento futuros (modelo em que o franqueado precisa atingir determinadas metas ou parâmetros para ter exclusividade sobre um local). Não é o modelo mais indicado porque, em determinados casos, o franqueado pode tentar atribuir ao franqueador a culpa pelo baixo rendimento. A sugestão da especialista é estipular metas, mas que estas não sejam o único critério para manutenção da exclusividade ou outros benefícios.

Avaliar a cláusula de arbitragem

Um aspecto importante que tem sido incluído nos contratos são as cláusulas de resolução de conflitos. Trata-se da arbitragem, em que um árbitro privado resolverá eventuais conflitos decorrentes da franquia. A arbitragem é sancionada pela Lei 9307/96. “A vantagem é que é muito mais rápido, pode ser realizado de forma sigilosa e normalmente os árbitros são profissionais especializados no negócio”, explica Raquel, que indica a arbitragem como uma ferramenta de gestão de franqueados, pois reduz o risco de incertezas quanto ao resultado do litígio.

No contrato, é preciso que o franqueador inclua uma cláusula arbitral completa que inclua, no mínimo, qual a instituição irá administrar o procedimento arbitral, número de árbitros (um ou três) cidade de sua realização e idioma e lei aplicável (conforme o caso).

Verificação de quem é o franqueado

Por fim, Raquel indica uma verificação que não diz respeito necessariamente ao contrato, mas a toda negociação prévia com o franqueado. Antes de assinar os documentos, o franqueador precisa conhecer o franqueado e verificar a sua saúde financeira e garantias em caso de inadimplemento. “Normalmente a empresa do franqueado é nova. Se houver algum problema e ele for à falência, é possível que o franqueador venha a ser responsabilizado por certas obrigações que eram do Franqueado (trabalhista, perante clientes etc.)”, indica. Por isso, a importância de obter garantias, fianças etc. para garantir não apenas o pagamento dos royalties e eventual compra de produtos ou serviços, mas as condições para cumprir com as obrigações no caso de dificuldades financeiras. Ainda, considerando que muitas vezes são criadas empresas específicas para explorar a franquia, é recomendável também incluir como garantidores as pessoas físicas dos sócios nestes documentos.

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