Especialistas apontam mitos sobre a reforma trabalhista

Flávio Sirangelo

Zero Hora

11/05/2017

Proposta altera cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.

Embora tenha sido chamada de “mini”, a reforma trabalhista altera cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Há vários detalhes que é preciso conhecer para entender seu alcance. Para aprofundar o tema, a coluna pediu ajuda para um especialista que vê mais benefícios do que prejuízos (Flávio Sirangelo) e outro que vê o oposto (Germano Siqueira).

A proposta foi apontar o que é ou não verdade na opinião de cada um. Funciona assim: clique nas sentenças, que representam mitos para os especialistas, e confira a argumentação.

DUAS VISÕES SOBRE A REFORMA TRABALHISTA

O que é verdade e o que não é, na opinião do advogado Flávio Sirangelo, ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TST), e de Germano Siqueira, presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).

Segundo Flavio Sirangelo – advogado, ex-presidente do TRT

Haverá jornadas diárias de até 12 horas.

O projeto da reforma não altera as regras gerais da CLT sobre a duração da jornada (art. 58): o limite geral continuará sendo de oito horas diárias e as horas extras, se houver acordo para tanto, não podem exceder o limite de duas diárias. Esse limite, assim como as 44 horas de jornada máxima semanal, está na Constituição. A possibilidade da jornada de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso é prevista para casos excepcionais. O projeto cria as regras legais para isso no art. 59-B e visa atender situações de categorias profissionais específicas, que já utilizam esse sistema por causa de peculiaridades do trabalho, como vigilantes, trabalhadores de enfermagem e de serviços de portaria, por exemplo.

Precarização de direitos: contrato de trabalho intermitente.

O projeto cria a regulação legal do trabalho contratado com alternância de períodos, conforme a necessidade da empresa e a disponibilidade do trabalhador (art. 452-A e parágrafos 1º a 9°). Além da remuneração contratada, o empregado terá todos os direitos do trabalhador habitual, como férias proporcionais com acréscimo de um terço no pagamento; 13º salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais. Haverá recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS correspondente. São definidas regras de convocação para aceitação, ou não, do chamado para o trabalho. Se a convocação for aceita e acertada pelas partes, a que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra, em 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Não haverá mais férias de 30 dias.

O projeto altera o art. 134 da CLT para permitir que as férias sejam usufruídas em até três períodos, se o empregado concordar. Uma das pausas não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco cada um. O projeto revoga a proibição de fracionamento das férias aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade. O projeto proíbe que o início das férias seja marcado no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

O empregado poderá receber só a metade da rescisão.

As verbas trabalhistas serão devidas pela metade só nos casos em que a extinção do contrato for decidida por comum acordo entre empregado e empregador (art. 484-A). É o chamado “distrato”, não previsto na CLT. Quando houver acordo para a rescisão, o aviso prévio, se indenizado, com a indenização sobre o saldo do FGTS (a “multa” de 40% do FGTS), serão pagos pela metade. As demais verbas trabalhistas serão pagas na integralidade. Nesse caso, o empregado poderá movimentar apenas até o limite de 80% do valor dos depósitos do FGTS e será vedado o ingresso no seguro-desemprego.

Retiradas de direitos em horas in itinere.

O projeto altera o art. 58, parágrafo 2º, da CLT, estabelecendo que o deslocamento até o trabalho não pode ser considerado tempo à disposição do empregador. O objetivo é esclarecer que mesmo o tempo gasto no transporte gratuito fornecido pela empresa não será computado como jornada de trabalho e não dará direito a pagamento dessas horas, como normais ou extras. De acordo com o relator do projeto, isso beneficiaria os trabalhadores, já que, por causa de condenações trabalhistas, os empregadores passaram a suprimir o transporte gratuito a seus empregados.

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