Falta de curador especial na arbitragem impede cumprimento da sentença arbitral

Eliana Baraldi e Raphael Jadão
JOTA
16/06/2018

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deixou de dar cumprimento a sentença arbitral por entender que deveria ter sido nomeado curador especial à parte que não participou do procedimento arbitral.

Após diversas tentativas do requerente para notificar o requerido sobre a existência do procedimento arbitral, tal notificação teria sido feita por meio de edital. Por essa ão, transpondo raciocínio que caberia tão-somente no âmbito do processo civil, por analogia ao CPC de 1973, vigente à época, o acórdão entendeu que o requerido, teria sido citado por edital no procedimento arbitral, teria sido revel e, por essa razão, deveria ter sido nomeado curador especial nos termos do artigo 9o, II do CPC de 1973, “para a defesa dos interesses do réu revel”.

O acórdão da lavra do Des. Roberto Antonio Massaro, proferido em agravo, indica que a citação por edital teria ocorrido de maneira regular, como um último recurso após diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Portanto, é de se presumir a ciência inequívoca da parte requerida a respeito do procedimento arbitral. No entanto, segundo o acórdão, o fato de não lhe ter sido nomeado curador especial no âmbito do procedimento arbitral constituiria violação ao art. 9º, II, do Código de Processo Civil de 1973 e eivaria de nulidade a sentença proferida na esfera arbitral, na medida em que teria violado os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 21, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem.

Não nos parece acertado o entendimento manifestado no acórdão.

A uma, porque em nenhum momento o acórdão menciona que as partes não tenham renunciado validamente à jurisdição estatal, o que acarreta a incidência do efeito negativo da cláusula compromissória1, do qual decorre logicamente a proibição das cortes estatais de conhecerem disputas relativas ao mérito.

Logo, aplica-se ao procedimento arbitral o regulamento da instituição indicada pelas partes na cláusula compromissória, qual seja, o Regulamento da CMA-PR (Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná2). O artigo 8º do referido regulamento prevê que a arbitragem deve prosseguir independentemente do comparecimento da parte3, sem previsão alguma à nomeação de curador especial à parte chamada revel, muito menos à forma de remuneração desse profissional.

Cabe lembrar, ainda, que as partes indicaram voluntariamente a instituição de arbitragem sob as regras da qual o procedimento arbitral haveria de ser processado. Logo, passaram a estar vinculadas às referidas regras e devem arcar com as sanções ali impostas, inclusive, e principalmente, com o prosseguimento da arbitragem independentemente de sua participação.

Por via de consequência, não há lugar para se cogitar da figura do curador especial em arbitragens, dado que é típica apenas ao processo civil brasileiro, aplicável tão-somente à jurisdição estatal – jurisdição essa, frise-se, à qual as partes renunciaram validamente.

Note-se que o acórdão frisa que, no procedimento arbitral, a parte teria sido citada por edital. Muito embora as regras da instituição não prevejam referida modalidade de identificação da parte acerca da existência do procedimento arbitral, o TJPR indica que tal citação teria ocorrido de maneira regular. Logo, sendo esse o raciocínio desenvolvido no acórdão, não vislumbramos razão para que seja afastada a incidência do art. 8º do regulamento da CMA-PR, muito menos óbice ao prosseguimento do procedimento arbitral sem a participação da parte, com a prolação de sentença arbitral válida ao final.

Não nos parece adequada a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do cumprimento de sentença para impor o adimplemento de formalidade que não estava prevista nas regras institucionais escolhidas pelas partes para regular o procedimento arbitral, muito menos se essa intervenção vier a mitigar as consequências à parte que deixou de participar da arbitragem.

Assim sendo, não vislumbramos qualquer ofensa ao art. 21, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem, parecendo-nos hígida a sentença arbitral, que deve ser cumprida em todos os seus termos.

Pelo exposto, acreditamos que o acórdão deva ser reformado, sob pena de constituir precedente a ensejar insegurança jurídica, na medida em que partes podem deixar de participar de procedimentos arbitrais para valerem-se de situações similares a esta, quais sejam, transportar indevidamente para procedimentos arbitrais formalidades especificas ao processo civil brasileiro para criarem hipótese de nulidade ou óbice ao cumprimento da sentença arbitral, ou mesmo tática protelatória do cumprimento de suas obrigações.

————————-

1. Trata-se de princípio de direito internacional refletido primordialmente no Protocolo de Genebra (1923), na Lei de Arbitragem (art. 4º, § 1º), na Convenção de Nova York (art. II (3)); na Lei Modelo da Uncitral (art. 8 (1)); e na Convenção Europeia (1961, art. VI, § 1º). Ver: GAILLARD, Emmanuel; SAVAGE, John. Fouchard, Gaillard, Goldman on International Commercial Arbitration. The Netherlands: Kluwer, 1999. p. 402; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo; LEE, João Bosco. Estudos de arbitragem. Curitiba: Juruá, 2009. p. 72.

2. Disponível em: http://www.cmapr.com.br/Regulamento-57-321.shtml. Acesso em 18.5.2018.

3. Art. 8º, § 2º. O não comparecimento da parte demandada à audiência designada ou sua recusa em assinar o Termo de Audiência, bem como a não realização, por qualquer parte, de qualquer ato processual que lhe compete não impedirá o regular prosseguimento da arbitragem e a prolação da sentença arbitral.

Sou assinante
Sou assinante