Imóveis também tem prazo de garantia

Fábio Baldissera e Renata Steiner
Jornal NH
05/12/2017

Uma informação desconhecida de grande parte dos consumidores é que imóveis também têm prazo de garantia. No artigo 618 do Código Civil é estipulado prazo de cinco anos de garantia para falhas que comprometam seriamente a segurança e a solidez de imóveis novos. O tema, porém, é controverso. Sobre tudo, acerca da definição do que seria uma obra “segura e solida”. “Como regra geral o responsável pela execução da obra responderá pelo prazo irredutível de 5 anos. Nesse prazo estão incluídos os vícios construtivos relacionados à segurança e solidez do edifício e de outras construções consideráveis, como dispõe o artigo 618 do Código Civil”, esclarece Fábio Baldissera, sócio da Souto Correa Cesa Lummertz & Amaral Advogados. Observa que os equipamentos em geral não estão incluídos nesse prazo, e sim as construções de ordem imobiliária propriamente ditas e que se incorporaram de forma permanente ao solo. “Pressupõe-se hoje que uma construção segura não se restringe somente aquela que não venha a ruína, senão aquela capaz de proporcionar aos adquirentes as condições mínimas de habitação e de salubridade. O prazo de 180 dias mencionado no mesmo dispositivo diz respeito ao período de tempo dentro do qual o titular do direito de reclamar pelo defeito deve atuar junto da incorporadora/construtora. Ou seja, apareceu o defeito ou descoberto o vício, o adquirente tem 180 dias para reclamá-lo”, orienta Baldissera. Alerta, ainda, que o prazo de garantia da obra pode ser aumentado em razão das garantias convencionais. “Daquelas conferidas pela própria incorporadora/construtora. Nesse caso, o prazo legal de garantia só passa a correr quando do vencimento do prazo contrata¬ do”, ressalta.

ORIENTAÇÕES PARA FAZER VALER O PRAZO DE GARANTIA DO IMÓVEL

•Antes da assinatura do contrato pesquisar obras executadas sob a responsabilidade do incorporador e construtor;

•A busca por um histórico de obras e de eventuais reclamações pode também ser bastante útil. Pode ser verificado no memorial de incorporação, que é previamente registrado no Registro de Imóveis, os prazos de garantia dos equipamentos que compõem a construção e as características dos materiais que serão utilizados;

•Tratando-se de vícios construtivos referentes a imóvel já entregue, a recomendação é de que por meio do condomínio seja buscado o suporte técnico e jurídico. O técnico vai identificar a extensão dos vícios. Se constatados, o advogado especializado buscará, em conjunto com o condomínio, que sejam sanados por meio das esferas negocial ou judicial;

•O parecer técnico de um engenheiro ou outro profissional habilitado pode ser muito relevante.

Fonte: Fábio Baldissera e Renata C Steiner, sócios da Souto Correa Cesa Lummertz & Amaral Advogados

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