Judiciário tem última palavra em 'pejotização'
Joel Heinrich Gallo
Diário Comércio, Indústria & Serviços (DCI)
13/04/2017
Especialistas discordam sobre os efeitos da terceirização no uso de PJs nas empresas, mas são unânimes em afirmar que os juiízes do trabalho terão que enfrentar com afinco esse fenômeno
São Paulo – Após a aprovação da terceirização para atividades-fim no Legislativo, especialistas discordam sobre os efeitos nas relações de trabalho, mas acreditam que o Judiciário terá uma posição de destaque para impedir que seja praticada a chamada ‘pejotização’.
Na visão do sócio do Souto Correa Advogados, Joel Gallo, os questionamentos a respeito de ‘pejotização’ vão continuar a ser levados ao Judiciário mesmo com a nova lei. “Mas a CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] é o principal guia dos juízes. Entre a CLT e a Lei da Terceirização, a primeira sempre será a opção”, acredita ele.
Já o sócio do escritório Assunção Advocacia, Fabyo Assunção, avalia que a terceirização também vai aumentar a ‘pejotização’ nas empresas. “As empresas vão ter a sensação de que poderão utilizar pessoas jurídicas para mais funções. Além disso, na medida em que a companhia se liberta de encargos sociais e trabalhistas, o lucro aumenta, o que é um grande incentivo para não contratar celetistas”, acrescenta.
Assunção duvida, porém, que a Lei da Terceirização irá mudar toda a jurisprudência. “Em 2000, a lei [9.958] definiu que toda ação deve passar antes por Câmara de Conciliação, mas o Judiciário não seguiu isso por entender que prejudicava o trabalhador”.
Em juízo anterior à sanção da terceirização, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu relação de emprego entre uma trabalhadora que desenvolvia projetos no AutoCad (software para elaboração de desenhos técnicos) e a empresa em que prestava esse serviço. A 11ª Turma do TRT -MG entendeu que embora existissem notas fiscais emitidas pela trabalhadora em nome da pessoa jurídica em que ela era sócia, a funcionária vivia em uma condição clara de subordinação aos gestores da companhia que contratou o seu serviço com até folha de ponto e registro de horas.
Para Gallo a decisão foi acertada uma vez que ficou comprovada a regularidade nos horários. “Funcionário com horário de entrada e saída, que trabalha regularmente para a empresa, tem vínculo de emprego. A terceirização não muda isso”, complementa ele.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também decidiu com base nessa jurisprudência, recentemente, ao confirmar vínculo de emprego entre uma faxineira que trabalhou duas vezes por semana, durante dois anos, em uma loja de colchões. Os ministros da Terceira Turma do da Corte Superior entenderam que a semana mais curta de trabalho não era o suficiente para afastar a relação de emprego, já que a faxineira realizou trabalho ligado à atividade econômica da empresa, de forma não eventual, com subordinação e recebendo um salário fixo mensal.
O tema é tão recorrente que preocupa até a Receita Federal. Um estudo divulgado pelo fisco, mostra que a ‘pejotização’ causou um rombo de R$ 20 bilhões no ano passado, visto que não houve contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores que foram obrigados a constituírem pessoas jurídicas.
Limites
Apesar disso, o especialista em Direito e Processo do Trabalho do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, avalia que a ‘pejotização’ ocorria com mais frequência antes da lei porque não havia qualquer norma sobre a terceirização além da Súmula do TST que permitia apenas a contratação de prestadores de serviços em atividades-meio.
De acordo com Pieri Pereira, o artigo 4º-b da Lei da Terceirização vai inibir as fraudes por conta da limitação imposta às companhias com relação a capital social. “Será necessária a apresentação de um capital social compatível com o número de empregados. Se for verificado uma fraude nesse sentido, a empresa será punida”, comenta o especialista.
Assunção discorda da efetividade dessa limitação da lei. O especialista observa que não está prevista a forma de fiscalização do capital social em relação ao número de funcionários. “Se não existe consequência jurídica prevista, então a lei não tem qualquer efeito dissuasivo”, conclui ele.
Ricardo Bomfim