Medida Provisória nº 627/2013 provoca significativas alterações na legislação tributária federal

Foi publicada hoje no Diário Oficial a Medida Provisória nº 627/2013, que altera significativamente a legislação relativa ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior. Apresenta-se a seguir alguns destaques das alterações introduzidas.

Entre as importantes alterações que se destacam, está o tratamento do Ajuste a Valor Presente, da Avaliação ao Valor Justo, da depreciação de bens arrendados e da dedutibilidade de juros e despesas pré-operacionais no IRPJ e na CSLL. Há também alterações relativas ao lucro da exploração e às convenções para evitar a dupla tributação.

Além disso, de acordo com a Medida Provisória nº 627/2013, o contribuinte só poderá efetuar o pagamento de Juros sobre Capital próprio e dividendos com base no patrimônio Líquido e nos resultados determinados em conformidade com as novas regras contábeis, se optar pela aplicação das alterações por ela introduzidas já em 2014, caso em que estará afastada também a aplicação da IN RFB nº 1.397/2013.

Outra significativa alteração trazida pela Medida Provisória nº 627/2013, já há muito esperada pelo mercado, é o tratamento fiscal da mais valia de ativos e do ágio contábil (goodwill) gerados na aquisição de participação societária após o evento societário de incorporação, cisão ou fusão. A partir de sua vigência, os efeitos fiscais decorrerão das figuras identificadas, de acordo com as práticas contábeis, como mais valia de ativos, determinada pelo “Valor Justo dos Ativos” e ágio (Goodwill), parcela do preço pago que excede o Valor Justo dos Ativos, encerrando a divergência entre as figuras de ágio contábil e ágio para efeitos fiscais. Tanto a mais valia dos ativos como o Goodwill somente poderão ser deduzidos, de acordo com as novas regras, se forem gerados “entre partes não dependentes”. A avaliação do Valor Justo dos Ativos deverá ser baseada em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Receita Federal ou ter seu sumário registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Pelo texto, fica mantido o tratamento tributário anterior (Lei nº 9.532/1997, art. 7º e 8º) para operações societárias realizadas até 31 de dezembro de 2015, em aquisições de participação societária realizadas até 31 de dezembro de 2014.

Além disso, a Medida Provisória nº 627/2013 também traz alterações importantes em relação à tributação de lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas, entre as quais a possibilidade de que o prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente a anos-calendário anteriores à produção de efeitos da Medida Provisória seja compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, bem como a possibilidade de consolidação dos resultados decorrentes de renda ativa própria obtidos no exterior (consolidação vertical dos resultados no exterior), para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil. A regra, que não vale para determinadas pessoas jurídicas (entre as quais, aquelas situadas em país com o qual o Brasil não mantenha acordo em vigor para troca de informações para fins tributários e situadas em paraísos fiscais), entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, salvo para as que fizerem a opção (irretratável), para as quais valerá a partir de 1º de janeiro de 2014.

Recorda-se que, em julgamento concluído abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a regra prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que prevê a incidência do IR e da CSLL sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, aplica-se às controladas situadas em países considerados “paraísos fiscais”, mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida.

A Medida Provisória nº 627/2013 também modifica o parcelamento especial instituído pela Lei nº 12.865/2013, passando a prever, no que se refere ao parcelamento de débitos relativos à tributação de lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas, a possibilidade de pagamento em até 180 prestações (ao invés das 120, previstas originalmente), sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 50% (ao invés de 40%, previstos originalmente) dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

A Medida Provisória nº 627/2013 altera, ainda, a sistemática de cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS. A base de cálculo das contribuições do passa a ser definida como o somatório do produto da venda de bens nas operações de conta própria, do preço da prestação de serviços em geral, do resultado auferido nas operações de conta alheia, das receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nas hipóteses anteriores e de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, com seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente. Passa a haver previsão de que não integram a base de cálculo das contribuições: a) receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente, referentes a receitas excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS; b) receitas relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; c) receitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e de doações feitas pelo Poder Público; d) receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; e) receitas relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude de isenções e reduções relativas ao lucro da exploração; e f) receitas relativas ao prêmio na emissão de debêntures. Passa a haver previsão também de que, no cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente. É alterada a sistemática de cálculo dos créditos relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, e a edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária. Por fim, é previsto que, na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for amortizado.

Por fim, a Medida Provisória nº 627/2013 modifica também a sistemática de cobrança cumulativa PIS e da COFINS. A base de cálculo das contribuições passa a englobar, além do produto da venda de bens nas operações de conta própria, do preço da prestação de serviços em geral e do resultado auferido nas operações de conta alheia, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nas hipóteses anteriores. Além disso, passa a haver previsão de que o PIS e a COFINS relativa a contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ, previstos para essa espécie de operação.

Com exceção das alterações relativas ao RTT e outras alterações menores, que entram em vigor na data de publicação da Medida Provisória nº 627/2013, as demais alterações entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2015, a menos que o contribuinte opte por sua aplicação já no ano-calendário de 2014.

Dada sua extensão e a relevância das alterações introduzidas, a Medida Provisória nº 627/2013 deverá ser objeto de intenso debate durante sua tramitação no Congresso Nacional.

Para ver a íntegra da Medida Provisória nº 627/2013, acesse: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv627.htm

Sou assinante
Sou assinante