MP permite outorga de ativos financeiros a estrangeiros

Vinicius Fadanelli
Portal Jota
10/04/2017

O governo Michel Temer editou uma medida provisória alterando e atualizando regras do sistema de garantias (ônus e gravames), permitindo a outorga de ativos financeiros a investidores estrangeiros.

O texto, publicado na quinta-feira (6/4), dispõe sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado.

Na avaliação de advogados ouvidos pelo JOTA, a MP 775 traz mais segurança jurídica ao mercado e a investidores.

A advogada Caroline Guazzelli, do escritório Pinheiro Neto, explica que a legislação anterior (art. 63-A, da Lei nº 10.931, que foi revogado), limitava a obrigação garantida a operações celebradas no mercado de valores mobiliários e no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

“Com o novo texto, o leque se amplia também para investidores estrangeiros”, disse.

Outra relevante mudança na visão dos especialistas refere-se ao fato de a MP deixar claro que os ônus ou gravames do ativo financeiro devem ser registrados ou depositados no mesmo ambiente em que está o ativo.

“A ação está na B3 [antiga Bovespa], então o ônus fica lá também”, exemplificou Ricardo Binnie, advogado do escritório Pinheiro Neto.

Caso o ativo não esteja registrado nas entidades que mantém o serviço de central depositária, o texto confirma que aplica-se o disposto na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/71). Atualmente, apenas a B3 é autorizada pelo Banco Central para a oferta do produto de central depositária ao mercado.

“Disciplinar a possibilidade de registro de gravames e ônus incidentes sobre valores mobiliários e ativos financeiros perante registradoras ou depositárias, assegurando a eficácia e publicidade perante terceiros, parece ser tendência moderna que ganha força, em contraposição aos tradicionais registros públicos, com os cartórios de ‘Registro de Títulos e Documentos’, em boa parte dos casos de garantias”, avaliou Vinicius Fadanelli, advogado especialista em mercado de capitais do escritório Souto Correa.

O texto da MP 775 também possibilita a garantia sobre universalidade de ativos financeiros e valores mobiliários nas contas em que estão depositados.
“Antes, a garantia deveria ser observada ativo por ativo. Agora, se está na mesma conta, não é preciso mais fazer essa distinção”, falou Caroline.
O texto já está em vigor, mas precisa ser agora aprovado pelo Congresso Nacional, que pode implementar mudanças na redação.

Leia abaixo o texto da MP 755:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 775, DE 6 DE ABRIL DE 2017.

Altera a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado.
“Art. 26. A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.Art. 1º A Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

• 1º Para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ressalvadas disposições em legislação específica.

• 2º A constituição de gravames e ônus de que trata o caput poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários.

• 3º Nas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput.

• 4º Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo, pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação.” (NR)

“Art. 26-A. Compete ao Conselho Monetário Nacional:

I – disciplinar a exigência de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus; e

II – dispor sobre os ativos financeiros e valores mobiliários que serão considerados para fins do registro e do depósito centralizado de que trata esta Lei, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus, em função de sua inserção em operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

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