Prazo para o Cadastro Ambiental Rural se encerra no dia 05 de maio

Juliana Pretto Stangherlin

Agrológica

CAR é pré-requisito para que o produtor possa usufruir de inúmeros benefícios trazidos pelo Código Floresta

O CAR, previsto no Código Florestal Brasileiro, é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais do País e foi criado para integrar as informações sobre a situação das Áreas de Preservação Permanente (APP), da Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito. Registra, também, as florestas e remanescentes de vegetação nativa e áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do Brasil.

A base de dados do Sistema Integrado de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) é estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil. Ele vai, ainda, facilitar o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Os proprietários que não aderirem ao CAR podem sofrer restrições no crédito rural. Até então não foram divulgados dados oficiais de que o prazo possa ser prorrogado, então é necessário que os prazos sejam respeitados, para não perder os benefícios do Programa.

Para fazer o cadastro, acesse o link: http://www.car.gov.br/#/

O Portal Agrolink conversou com a Advogada, Juliana Pretto Stangherlin, especialista em Direito Ambiental e sócia de Souto Correa Advogados.

-Quais são as consequências que a falta do CAR pode trazer para o agricultor?

O CAR é pré-requisito para que o produtor possa usufruir de inúmeros benefícios trazidos pelo Código Florestal. Assim, a ausência do cadastramento do imóvel rural no CAR caracteriza o não cumprimento do pré-requisito para que os produtores possam, por exemplo, (i) aderir ao Programa de Regularização Ambiental, (ii) ter acesso ao crédito agrícola (a partir de maio de 2017); (iii) computar as Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel; (iv) pedir suspensão das penalidades impostas antes de julho de 2008 por supressão irregular em APP e Reserva Legal; (v) emitir Cotas de Reserva Ambiental, dentre outros benefícios.

É importante deixar claro que o fim do prazo do dia 05 de maio não impede que o imóvel seja cadastrado posteriormente. O sistema estará disponível. Mas aqueles imóveis cadastrados após o encerramento do prazo legal estão sujeitos à perda de oportunidades dos benefícios acima mencionados e de outros.

Além disso, independentemente do prazo legal para a inscrição dos imóveis no CAR, tal inscrição poderá passar a ser exigida no âmbito dos licenciamentos ambientais. Isso já tem ocorrido no caso dos órgãos ambientais de alguns Estados. Então aquele que não tiver feito o cadastro poderá sofrer atrasos ou restrições em sua licença ou ter um prazo para inscrição definido na própria licença.

O CAR também pode passar a ser exigido nas relações negociais dos produtores. Por exemplo, grandes frigoríficos podem passar a exigir o CAR do imóvel de seus fornecedores, em razão de políticas de sustentabilidade e da rastreabilidade das grandes empresas quanto à regular origem de seus produtos.

A eventual inserção de informações equivocadas acerca do que existe na propriedade rural poderá acarretar prejuízos e sanções ao proprietário, incluindo o cancelamento do cadastro em caso de informações omissas, enganosas ou falsas.

-Você que está acompanhando a evolução do assunto – acredita que deverá haver uma nova prorrogação? O que isto poderia beneficiar ou prejudicar os produtores?

Uma nova prorrogação do prazo de inscrição no CAR depende de uma alteração na Lei. Há projetos tramitando no Congresso nesse sentido, mas não se pode dar como certa e nem provável que a prorrogação ocorra até o dia 05 de maio, que já é na próxima semana. Nenhum dos projetos em trâmite está em fase tão adiantada. Pode ocorrer de essa prorrogação vir após o dia 05 de maio, mas não se sabe ao certo, então a recomendação é de que os produtores efetuem os cadastros até o dia 05.A eventual prorrogação do CAR beneficia alguns e prejudica outros. Beneficia aqueles que não conseguiram efetuar a inscrição dos seus imóveis até o momento, em razão da complexidade das informações solicitadas, que demanda levantamentos de campo detalhados e também o enfrentamento de conceitos técnicos e jurídicos envolvidos, que geram muitas dúvidas. Beneficia especialmente os produtores gaúchos, que estão inseguros por conta da indefinição acerca da aplicabilidade ou não do Decreto que regulamentou o cadastro relacionado aos imóveis situados no Bioma Pampa.

Mas por outro lado a prorrogação do CAR não é interessante para aqueles que já efetuaram a inscrição dos seus imóveis e que querem maior segurança jurídica no desenvolvimento das suas atividades, a partir da efetiva e formal regularização ambiental das propriedades. A prorrogação mantém o clima de insegurança jurídica e prejudica ainda aqueles que querem ver encerrada a possibilidade de exigência de averbação das áreas de Reserva Legal na matrícula dos imóveis, pois o Código Florestal prevê que averbação na matrícula do imóvel é desobrigada mediante o registro de tais áreas no CAR.

Assim, a prorrogação é boa para alguns e ruim para outros.

-Sobre reserva legal e área de preservação permanente, elas deverão estar regularizadas antes do CAR ser feito?

No caso dos imóveis rurais que não tenham as suas Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal regulares até o momento, o CAR servirá justamente como a porta de entrada para a regularização e adequação das propriedades à legislação ambiental. É o primeiro passo para isto, pois é a partir da inscrição no CAR que o proprietário ou possuidor do imóvel poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e firmar termo de compromisso com o órgão ambiental competente. É no termo de compromisso que serão previstas a localização da APPs ou Reserva Legal a serem regularizadas, as medidas que serão adotadas pelo produtor para regularização e os respectivos prazos para execução dessas medidas.

É importante destacar que a lei prevê diferentes alternativas para a regularização das áreas, como a regeneração, a recuperação e a compensação da área, e também prevê a possibilidade de manutenção de atividades agrossilvipastoris na área sob regularização, em determinados casos. Assim, é importante que produtores avaliem atentamente essas alternativas e possibilidades, do ponto de vista técnico e jurídico, antes de propor o seu projeto de regularização para fins da assinatura do termo de compromisso perante o órgão ambiental, a fim de evitar problemas futuros.

-No caso do produtor rural que possui duas propriedades, porém com matrículas diferentes. Como o procedimento deve ser feito?

Se as duas propriedades forem contínuas, elas deverão ser tratadas como um único imóvel rural (ainda que com mais de uma matrícula) e deverá haver uma única inscrição no CAR. A legislação atual utiliza o conceito de imóvel rural para fins de inscrição no CAR. E as áreas contínuas de um mesmo proprietário são consideradas como um único imóvel rural, independentemente de quantas matrículas este imóvel possua.

Porém, se as propriedades não forem contínuas, deverá ser feita uma inscrição no CAR para cada imóvel.

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