Propostas para a Lei de Falências são encaminhadas ao Congresso
Luis Felipe Spinelli
Jornal do Comércio
21/05/2018
As modificações propostas para a Lei nº 11.101, a Lei de Falências, agora estão moldadas em um projeto de lei, de número 10.220. O projeto traz algumas alterações nas propostas já realizadas anteriormente pelo grupo de trabalho, e garante novidades com o objetivo de recuperar o crédito fiscal. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado Luis Felipe Spinelli especialista nas áreas de Direito Societário, e Reestruturação e Insolvência, avalia as alterações propostas para a nova Lei de Falências e explica como ela deve funcionar em caso de aprovação.
Jornal da Lei – Em que momento se percebeu a necessidade de alteração da Lei de Falências?
Luis Felipe Spinelli – A Lei de Falências atual, de 2005, é um marco no País no que tange a processos de reestruturação e insolvência. Quebrou um paradigma e foi muito importante nesse período de crise, mas isso também mostrou que existia a necessidade de se realizarem algumas adaptações. Existem diversas propostas pontuais para se alterar a Lei nº 11.101; e, no ano passado, foi instituído um grupo de trabalho com profissionais renomados para realizar uma série de propostas para apresentar à reforma da Lei de Falências e atender melhor às necessidades do mercado. Essas propostas foram encaminhadas para o Planalto, passaram pelo Ministério da Fazenda, pela Casa Civil, e recentemente o governo encaminhou para o Congresso Nacional. A partir de agora, então, a proposta passa a ter numeração, sendo o Projeto de Lei nº 10.220, de 2018. Essa proposta de lei traz diversas novidades positivas, que vão ao encontro daquilo que se espera.
JL – O que foi mantido das propostas trazidas pelo grupo de trabalho?
Spinelli – Ela traz relevantes contribuições, todavia está recuando em algumas das propostas feitas pelo grupo de trabalho, em certa medida buscando atender a um interesse do Fisco. Então acaba trazendo grandes poderes ao Fisco nos processos de reestruturação e recuperação judicial. A partir disso, o Fisco poderia passar a pedir falência, algo a que não estamos acostumados. O que se tentou fazer era incluir todos na recuperação judicial nos processos de insolvência, o grupo de trabalho chegou a discutir e a conduzir a questão nesse sentido, mas isso acabou saindo. Há ainda algumas questões que são testes, e não sabemos como serão recebidas. Por exemplo, enquanto não houver varas especializadas, somente processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falências que envolvem passivos superiores a R$ 300 mil é que vão tramitar nas capitais. O projeto é claro nesse sentido, o que pode gerar discussão, porque nem sempre todos os processos de falência são complexos único e exclusivamente por seu valor envolvido. Claro que se trata de uma regra de transição, mas ela pode gerar alguns debates.
JL – Quais as principais questões trazidas pelo projeto de lei a partir das alterações do governo federal?
Spinelli – A proposta passa a regrar o financiamento para as empresas em crise, gerando incentivos. Ainda propõe normas a respeito de processos de insolvência transnacionais. Avança com relação ao parcelamento tributário de empresas em recuperação judicial, da mesma forma que garante que não vai existir nenhum limite, que não vai incidir Imposto de Renda ou outros tributos sobre ganho em decorrência de perdão de dívida ou desconto dado por credores. Foram trazidas sugestões estranhas, como, por exemplo, a previsão de que passa a ser competência do administrador judicial zelar pela regularização do passivo fiscal, quase como se ele fosse responsável pelo passivo fiscal pela devedora em recuperação judicial ou em falência. O projeto também traz a possibilidade de ajuizar uma ação prévia, suspendendo todas as execuções de credores, para que possa finalizar o processo. Fala ainda de uma maior celeridade em todos os procedimentos, uma série de editais que vão poder ser publicados por via eletrônica. Isso é importante, já que as recuperações judiciais, pela lei, deveriam durar cerca de dois anos e meio, e hoje vemos processos de até sete anos, e processos de falência que já duraram cerca de 30 anos. Considerando a demora no trâmite dos processos falimentares, o projeto de lei prevê que os bens do falido devem ser vendidos em 180 dias a partir de sua arrecadação, independentemente se o preço é baixo. Se efetivamente aplicada tal regra, isso promoverá, de modo efetivo, o trâmite mais rápido das ações falimentares. Além disso, outra inovação seria a proibição à distribuição de lucros de empresas em recuperação judicial ou falência: se o objetivo é pagar os credores, os sócios não poderiam receber antes. Além da possibilidade de melhor se moldar e ter maior flexibilidade em planos de recuperação, sem necessidade de se manter restrito às classes de credores que hoje a lei traz. Eu vou poder negociar e estruturar de uma maneira mais livre. Numa análise geral, o projeto é positivo, mas vai caber ao Congresso realizar um debate profundo, buscando realizar as alterações que se esperam. Tendo em vista o objetivo do governo, que é de recuperar o crédito fiscal, é necessário que deixem de ser adotadas velhas práticas que trazem pouco resultado. Hoje, o crédito fiscal recuperado em processos de falência não chega a 1%. Aumentar os poderes do Fisco talvez não traga um resultado diferente.