Tire suas dúvidas sobre o Funrural

Frederico Hilzendeger
Zero Hora Campo e Lavoura
15/01/2018

Mesmo com a sanção do presidente Michel Temer, com 24 vetos, projeto ainda desperta incertezas entre produtores. Para esclarecer dúvidas, o Campo e Lavoura ouviu especialistas

Depois de idas e vindas em 2017, o presidente Michel Temer sancionou com vetos, na terça-feira, o projeto de lei que permite a produtores rurais o parcelamento de dívidas do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) – contribuição previdenciária de produtores e empreendimentos rurais. Após recomendação dos ministérios da Fazenda e do Planejamento, Temer barrou 24 dispositivos do texto que havia sido aprovado pelo Congresso em dezembro. Mesmo com a sanção presidencial, o projeto ainda desperta incertezas entre produtores. Para esclarecer dúvidas, o Campo e Lavoura ouviu especialistas. Confira perguntas e respostas:

Como ficam as alíquotas de contribuição?

Antes da sanção presidencial, as alíquotas eram de 2% para o produtor rural pessoa física e de 2,5% para os empreendimentos rurais (pessoa jurídica) sobre o total da comercialização. A lei, explica o advogado Ricardo Alfonsin, reduziu a alíquota para 1,2% no caso de pessoas físicas e manteve a contribuição em 2,5% para pessoas jurídicas. A medida também autorizou o pagamento sobre a receita bruta ou com base na folha de pagamento.

Qual o prazo para adesão ao programa?

Termina em 28 de fevereiro deste ano para débitos vencidos até 30 de agosto de 2017. O produtor terá de pagar, na entrada, 2,5% da dívida consolidada em até duas parcelas. O restante poderá ser quitado em no máximo 176 prestações.

Em quais situações o produtor tem de recolher a contribuição?

O produtor pessoa física precisa fazer o recolhimento quando vende para outro produtor pessoa física: por exemplo, após negociar milho ou gado com vizinhos, cita a advogada Jane Berwanger, professora de Direito Previdenciário. Outra situação é quando ele negocia mercadorias com consumidores finais, como em feiras.

Qual o passo a passo para esclarecer dados e encaminhar, se necessário, o parcelamento das dívidas?

Segundo Frederico Hilzendeger, especialista tributário do Souto Correa Advogados, na hipótese de o produtor ter débitos do Funrural, ele deve obter informações na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O advogado salienta que será necessário observar os procedimentos para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que deverão ser divulgados nos próximos dias.

Como é possível calcular o valor de cada dívida?

O cálculo é feito com base nas notas do produtor, explica Alfonsin. O valor da contribuição será consolidado na data do requerimento pela Receita Federal. A lei estipula que, na entrada, o produtor pague 2,5% do valor da dívida em até duas parcelas. O restante poderá ser dividido em até 176 prestações. O programa ainda prevê a redução de 100% do juro dos débitos a serem parcelados.

Todos os produtores são devedores ou só quem tem ações contra a União?

Quem teve a contribuição descontada de sua produção por ocasião da comercialização não é devedor, destaca Alfonsin. Se uma indústria, por conta própria, não recolheu a contribuição, ela é responsável, acrescenta o advogado. Segundo Hilzendeger, cada situação deve ser analisada pontualmente, considerando eventuais recolhimentos passados e até processos que tenham sido ajuizados. Não são só aqueles produtores que ajuizaram ações que podem ser devedores da contribuição do Funrural, acrescenta o advogado.

Como ficam os produtores que já vinham contribuindo com o Funrural?

Os produtores que já vinham pagando o Funrural ou que estavam depositando o valor em juízo não deverão ter nenhum desembolso complementar, não sendo necessário, em princípio, adotar qualquer procedimento, menciona Hilzendeger.

Apenas a contribuição do Funrural poderá garantir a aposentadoria ao produtor?

Não. Também é preciso contribuir por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Uma das expectativas em torno do projeto é sobre a eventual aprovação da modulação de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). Essa medida poderia indicar a partir de que momento a decisão sobre o Funrural é válida e se haverá mesmo cobranças referentes ao passado.

Se um produtor rural aderir ao parcelamento de dívidas anteriores, e a modulação autorizar apenas cobranças futuras, o que acontecerá com ele?

Na adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o contribuinte confessa e reconhece a sua dívida de forma irretratável, afirma Hilzendeger. Na hipótese de o STF modular os efeitos de sua decisão que considerou, em março de 2017, constitucional a contribuição do Funrural, o produtor poderá revisar a adesão se os débitos indicados forem considerados indevidos, comenta o especialista. Contudo, eventual revisão pressuporia uma análise que não poderia ser antecipada neste momento. Além do fato de que cada caso deve ser analisado considerando as suas particularidades, também devem ser avaliados os termos de decisão que ainda não foi proferida.

Entenda as idas e vindas da cobrança

• Em março do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) teve novo posicionamento sobre o Funrural. A contribuição sobre a comercialização do produtor pessoa física, que desde 2011 era vista como ilegal pela Corte, passou a ser considerada constitucional novamente.

• Para tentar resolver o impasse, o governo federal publicou, em agosto, medida provisória (MP) com proposta de renegociação mais branda das dívidas.

• Em dezembro, o Senado aprovou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), dando ao produtor a opção de aderir à negociação do Funrural. Semelhante à MP, o projeto de lei buscava corte nas alíquotas de contribuição, redução de 100% nas multas e desconto integral nos juros, entre outras medidas.

• Na última terça-feira, o presidente Michel Temer sancionou, com vetos, o projeto que permite a produtores rurais o parcelamento de dívidas do Funrural. Entre os pontos barrados por Temer, estão a redução de 100% nas multas e a baixa para 1,7% na alíquota de contribuição dos empreendimentos rurais, mantendo-a nos atuais 2,5%.

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