Arbitragem em Execuções Fiscais – Algumas Reflexões sobre o Projeto de Lei nº 4257/2019

[:pt]

Giácomo Paro
Ronaldo Kochem
Gabriel Stanton

 

Em meio aos intensos debates sobre as propostas de reforma tributária a nível constitucional que devem ser apreciadas em breve pelo Congresso, não podemos perder de vista importantes questões infraconstitucionais também atualmente debatidas e não afetadas imediatamente por qualquer reforma que venha a ser aprovada.
Um exemplo disso são as discussões acerca do nosso tumultuado contencioso tributário. Números como 12 milhões de execuções fiscais apenas em São Paulo, gasto estimado de 1,3% do PIB com o Poder Judiciário, aproximadamente 9 anos em média para conclusão de uma execução e probabilidade de recuperação de crédito próxima de 25% evidenciam a necessidade de uma intervenção capaz de alterar os caminhos hoje existentes para que fisco e contribuinte possam discutir a exigência de tributos.
Nesse contexto, foi apresentado, em 06 de agosto, o Projeto de Lei 4257, alterando a Lei de Execuções Fiscais, para, entre outras medidas, prever a possibilidade de adoção de procedimento arbitral no âmbito da defesa às execuções fiscais.

A iniciativa vem em um bom momento já que a arbitragem vem ganhando cada vez mais atenção dos tributaristas e é possível dizer que hoje a doutrina tende a aceitar a possibilidade de utilização dessa via para soluções de litígios envolvendo tributos. Em síntese, o Projeto visa a permitir que os executados, oferecendo depósito, fiança bancária ou seguro garantia, possam optar pela via da arbitragem para julgamento dos embargos à execução.

Propomos aqui alguns pontos para reflexão.

Um primeiro tema é tratar da qualificação dos árbitros e da composição do tribunal arbitral. Nada há no Projeto sobre isso, salvo por uma impossibilidade de o mesmo árbitro decidir mais de um processo por ano do mesmo contribuinte particular ou grupo econômico. Assim, ficam em aberto algumas questões, como a viabilidade de a Fazenda eleger árbitros do quadro de seus servidores, o que – pela regra geral do art. 14 da Lei de Arbitragem, incorporada pelo art. 16-A do Projeto – estaria vedado.

Um segundo assunto diz respeito à escolha das câmaras de arbitragem que decidirão as controvérsias tributárias, pois o art. 16-C do Projeto apenas refere-se ao conceito de “órgão arbitral institucional” (mesmo conceito do art. 5º da Lei de Arbitragem), sem dispor, contudo, sobre como se dará a escolha. Assim, cabendo ao executado decidir por ofertar os embargos à execução perante o Juízo Arbitral, fica a dúvida sobre se a escolha da câmara incumbirá exclusivamente a ele. O impacto dessa escolha é relevante, porque dela depende, por exemplo, a aplicação de regras processuais, de despesas e de honorários – esses últimos dois temas, aliás, recebem ingerência direta pelo Projeto.

Um terceiro ponto que chama a atenção é a previsão de possibilidade de as partes pleitearem a anulação da sentença arbitral caso ela contrarie súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou acórdão proferido em julgamento de incidentes de demandas repetitivas e repercussão geral. O ponto deixa a vinculação dos árbitros aos precedentes e às decisões de controle concentrado de constitucionalidade claro, evitando que o debate geral sobre a questão adentre a seara da arbitragem tributária.

Finalmente, conforme consta da redação proposta para o art. 16-A a opção pela arbitragem só é possível quando a execução for garantia com depósito, fiança bancário ou seguro garantia, deixando de fora situação muito comum que é o oferecimento de bens. Também não é viabilizada, pela proposta, a iniciativa do contribuinte em propor, antes da Execução Fiscal, o debate da questão tributária na arbitragem, como é possível fazer por meio de ações ordinárias.

Esses pontos em aberto, quando vistos em conjunto, tendem a restringir os casos que serão sujeitos ao procedimento arbitral.

É preciso dizer, que o procedimento arbitral, tradicionalmente, destina-se a tratar de causas mais complexas, entregando às partes a melhor decisão, tendo em consideração a expertise dos árbitros no que diz respeito ao direito material e ao procedimento.

Assim, seja pelos pontos que destacados acima contidos no Projeto, seja pela própria natureza do procedimento arbitral, não nos parece que a promoção da arbitragem tributária nos termos propostos seja uma medida destinada ou suficiente à promoção de expressiva redução das execuções fiscais levadas ao Poder Judiciário. De outro lado, a proposta viabiliza uma análise mais especializada e mais eficiente de questões fiscais complexas e que demandam uma maior e mais detida análise de documentos, fatos e questões jurídicas.

_____________________________

[1] Dados extraídos da Justificativa apresentada em conjunto com o Projeto de Lei nº 4257/2019.

[1] Tramita hoje na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 469/2009, que visa a incluir no Código Tributário Nacional a adoção da arbitragem para resolução de conflitos.

[:]

Sou assinante
Sou assinante