Compliance e Política Anticorrupção: por que sua empresa deve pensar sobre isso?

Federasul

Uma das principais finalidades da implementação de um programa de compliance é a prevenção de atos que contrariem as leis anticorrupção nacionais e internacionais.

Mas o que é corrupção? Será que são apenas aqueles escândalos envolvendo valores vultosos, escondidos em malas ou debaixo do colchão, pagos a políticos e partidos por motivos escusos? Atos que nos habituamos a ouvir diariamente no noticiário, mas que, ao mesmo tempo, parecem tão distantes da nossa realidade?

Antes de mais nada, é preciso entender o que significa corrupção e qual a extensão do seu conceito. Corrupção ativa, segundo o Código Penal brasileiro, é o ato de “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício” (art. 333).

Para fins de prevenção, todos os conceitos referidos pela Lei Penal devem ser interpretados de forma ampla. Dessa forma, vantagem indevida deve ser lida como todo benefício ou proveito contrário ao Direito, de qualquer natureza, ou seja, não se trata necessariamente de uma vantagem patrimonial[1]. Da mesma forma, deve-se tratar como funcionário público toda pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, ou ainda quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, por exemplo.

Além disso, é importante que se esclareça que o oferecimento de vantagem indevida não está exclusivamente vinculado a um ato ilícito a ser praticado pelo funcionário público: a corrupção ocorre, inclusive, quando o pagamento (ou a oferta/promessa de vantagem) é feito para que o funcionário simplesmente realize o seu trabalho.

Os riscos de corrupção na atividade empresarial existem sempre que houver interação com agentes públicos. Da participação em processos licitatórios à renovação de licenças, da prestação de serviços para entidades públicas ao desembaraço aduaneiro. Da mesma forma, ela pode ser praticada por qualquer representante ou funcionário da empresa, ou até por prestadores de serviço em seu nome: pode o Diretor oferecer vantagem para um agente público para ser privilegiado em uma contratação pública, como também pode o despachante prometer propina para o fiscal da Receita Federal para agilizar a liberação de uma mercadoria.

Assim como todas as outras políticas desenvolvidas no âmbito de um programa de integridade, a Política Anticorrupção (que pode ser chamada também de Antissuborno ou de Relacionamento com Agentes Públicos, entre outros termos que denotem o mesmo fim), deve ser concebida a partir do mapeamento de riscos e da identificação dos pontos de maior exposição na atividade da empresa.

A identificação desses pontos de contato com agentes públicos e do risco que eles oferecem é imprescindível para que se estabeleçam procedimentos que busquem mitigar essa exposição. Embora a política anticorrupção possa estabelecer diretrizes gerais de comportamento que são aplicáveis a toda e qualquer atividade, a formulação de um documento taylor-made, que reflita a realidade daquela empresa, tem o potencial de comunicar com mais eficiência e efetividade o que se espera de seus representantes e colaboradores.

Notem que o ato de um funcionário mal instruído, que reage inadequadamente frente a um pedido de propina por vezes muito bem camuflado, pode gerar uma cadeia de responsabilização que afete não só seus superiores hierárquicos, como a empresa de forma geral.

A Lei Anticorrupção, sancionada em 2013, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva das empresas por atos lesivos à Administração Pública praticados em seu interesse ou benefício, prevê também que “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” serão considerados para a aplicação das sanções (art. 7º, VIII, Lei 12.846/13).

Paralelamente a isso, cada vez mais, executivos são responsabilizados não só por suas ações diretas, mas também por sua omissão. O ato de corrupção praticado na ponta da cadeia produtiva pode, sim, ser responsabilidade da Alta Administração, quando esta não estabelece diretrizes de conduta, não oferece treinamentos a seus funcionários e prestadores de serviço, não investiga desvios e não sanciona os responsáveis. Nesse caso, alegar desconhecimento sobre o fato não é mais uma justificativa aceitável – nem pelo Poder Judiciário, nem pela sociedade.

Ressalta-se, todavia, que a implementação de uma Política Antissuborno, acompanhada de todos os mecanismos necessários para prevenção de ilícitos, não serve apenas para a mitigação de eventuais sanções aplicadas às empresas e a seus executivos. É, principalmente, um passo fundamental para garantir que todas as peças da engrenagem estejam trabalhando em sintonia e para o mesmo fim: para a prosperidade do negócio, dentro de uma cultura de integridade cada dia mais urgente.

Referências

[1] SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal: parte especial: Arts. 312 a 359-R do CP. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. v. 5. 832 p.
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